O reajustamento em contratos públicos é anual, não sendo pe...
Na execução de uma obra pública, cujo regime de execução é a empreitada por preço global, a construtora solicitou a mudança de solução da estrutura metálica da edificação para alvenaria estrutural. O motivo do pleito foi o de que o preço apresentado em sua proposta estava muito abaixo do preço de mercado, o que traria sérios prejuízos para a empresa. Em resposta, o fiscal negou o pleito e, para compensar o prejuízo, propôs antecipar, em seis meses, a data base de reajustamento.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
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A presente questão trata sobre legislações envolvendo obras públicas. Nesse contexto, a licitação consiste em um procedimento administrativo que estabelece antecipadamente a contração de serviços e compras no ramo público, com o objetivo de assegurar propostas isonômicas para todos os envolvidos.
Recentemente foi promulgada a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações". Ela revoga e substitui as leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Especificamente, a Lei n.º 8.666/1993 estabelece normas para licitações e contratos públicos; a Lei n.º 10.520/2002 institui a modalidade de licitação chamada “pregão"; e a Lei n.º 12.462/2011 institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
No contrato de uma licitação, o reajuste (reajustamento) é uma das maneiras para realizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Caso sejam constatados erros que causem desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, ele pode ser reequilibrado por reajuste (reajustamento), revisão/recomposição ou repactuação. Detalhadamente, tem-se que:
- O reajuste (reajustamento) tem o objetivo de compensar a desvalorização da moeda, isto é, a inflação. De acordo com a Legislação, o reajuste deve estar previsto em contrato e o mesmo é praticado por meio de índices da construção civil, tais como o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) e o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), aplicados nos valores do orçamento;
- A revisão/recomposição independe de previsão contratual e é praticada quando se tem ocorrências imprevisíveis e faz-se necessário compensar o aumento de gasto ordinários;
- A repactuação é um procedimento alternativo ao reajuste, possível de ser praticado em serviços contínuos e exclusivos de mão de obra, como, por exemplo, serviços de limpeza e segurança. A repactuação não utiliza indexadores de preços estabelecidos no contrato.
Ainda sobre o reajustamento, a Lei n.º 14.133/2021, em seu Art. 6º, inciso LVIII, define o reajustamento como a "forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais".
Complementando o que foi explicado, a Lei n.º 14.133/2021, por meio do Art. 92, § 3º e 4º, estabelece que:
"§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."
Visto isso, verifica-se que a afirmação do enunciado está correta, pois não é permitido antecipar o reajustamento. Ele é anual e depende de índices setoriais.
Gabarito da banca: certo.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 abr. 2021.
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Comentários
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GABARITO: CERTO
Para a contagem do marco inicial do reajuste dos contratos administrativos, a administração tem a discricionariedade de escolher, como data-base para o período de um ano de reajuste, ou a data para apresentação das propostas ou a data do orçamento, desde que esteja claramente estabelecido no edital.
- Se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.
- Se for adotada a data do orçamento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês.
Fonte: https://www.scge.pe.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Boletim-4-Reajuste-de-Obras-e-Servicos-de-Engenharia.pdf
GABARITO - CERTO
O enunciado está correto em relação às duas informações, de acordo com a Lei n.º 14.133/21:
1) Quando ao reajustamento, deve ser observada o princípio da anualidade de reajuste de preço:
Art.25. § 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
Art. 135. § 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
2) Quanto à vedação de antecipação da data-base, há vinculação desta:
Art. 92. § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Caioba Manel
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