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Q2563119 Direito Constitucional

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O poder constituinte é dividido em originário e derivado. O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo, responsável por elaborar uma nova Constituição. Já o poder constituinte derivado é aquele exercido para emendar ou revisar a Constituição existente, sendo limitado pelas cláusulas pétreas que impedem alterações em direitos e garantias fundamentais, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, e a separação dos poderes. 

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o conceito de poder constituinte e suas divisões. O tema abordado é a Teoria da Constituição, especificamente no que se refere ao poder constituinte originário e derivado.

Poder Constituinte Originário: Este é o poder responsável por criar uma nova Constituição. Ele é caracterizado por ser ilimitado e autônomo, ou seja, não está sujeito a limites impostos por uma ordem jurídica anterior. Um exemplo prático seria a elaboração de uma nova Constituição após a queda de um regime político.

Poder Constituinte Derivado: Diferente do originário, este poder é utilizado para modificar uma Constituição já existente. Ele é limitado por certas restrições impostas pela própria Constituição. No caso do Brasil, essas limitações são as cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º da Constituição Federal de 1988. Elas protegem aspectos fundamentais como:

  • A forma federativa de Estado
  • O voto direto, secreto, universal e periódico
  • A separação dos poderes
  • Os direitos e garantias individuais

Agora, vamos analisar a questão:

A alternativa correta é C - certo. O enunciado descreve corretamente o poder constituinte originário como ilimitado e autônomo, e o poder constituinte derivado como limitado pelas cláusulas pétreas. Portanto, a descrição está de acordo com a teoria e a legislação vigente.

Ao compreender a distinção entre esses dois tipos de poder constituinte e suas características, você estará mais preparado para enfrentar questões semelhantes em concursos públicos.

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Comentários

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Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: FUNDATEC - 2024 - Prefeitura de Araricá - RS - Fiscal Ambiental/IGEDUC - 2024 - Câmara de Verdejante - PE - Assistente Legislativo de Comissão Parlamentar/

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

As cláusulas pétreas não impedem "alterações" nos direitos e garantias fundamentais! Elas impedem supressões! Se as alterações forem para aumentar o alcance do direito ou da garantia, podem ser modificadas, SIM!

O poder constituinte decorrente dos Estados-membros, que é um poder secundário, limitado e condicionado. Sua função é elaborar ou modificar as Constituições estaduais, sempre respeitando os princípios constitucionais que orientam a estruturação das federações no Brasil.

Os princípios que os Estados-membros devem seguir ao exercer esse poder incluem:

  1. Princípios Sensíveis: São essenciais à organização da Federação brasileira, previstos no art. 34, VII, da CF. Sua violação pode justificar a intervenção federal.
  2. Princípios Constitucionais Estabelecidos: São regras que a Constituição Federal impõe aos Estados, limitando sua atuação em determinadas matérias.
  3. Princípios Constitucionais Extensíveis: São normas da União que se aplicam aos Estados pelo princípio da simetria, podendo ser expressas ou implícitas. Exemplos incluem o sistema eleitoral e as imunidades dos deputados estaduais.

Fonte: Legislação destacada.

Não é impossível alterar cláusula pétrea se a alteração for ampliar o seu conteúdo.

gabarito equivocado, pois em nenhum momento a CF impede alterações em em direitos e garantias, visto que pode haver melhorias e acréscimos benéficos. As cláusulas pétreas impedem a ABOLIÇÃO, e não alterações.

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