TEXTO 1 – DIREITO AFETIVO João Paulo Lin...
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Ano: 2014
Banca:
FGV
Órgão:
Prefeitura de Florianópolis - SC
Provas:
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Administrador
|
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Engenheiro Civil - Tipo 1 |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Engenheiro Sanitarista Ambiental |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Arquiteto - Tipo 1 |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Fiscal do Meio Ambiente - Tipo 1 |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Geógrafo |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Geólogo |
FGV - 2014 - Prefeitura de Florianópolis - SC - Bibliotecário |
Q452301
Português
TEXTO 1 – DIREITO AFETIVO
João Paulo Lins e Silva, O Globo, 09/10/2014
Acompanhamos recentemente notícias na imprensa sobre registros de nascimento de menores com a inclusão de duas mães e um pai. Três atos distintos ocorreram; um em Minas Gerais e dois no Rio Grande do Sul. Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência, com a visão da família multiparental, ou seja, a capacidade de uma pessoa possuir, simultaneamente, mais de um pai ou de uma mãe em seu registro de nascimento. O que poderia soar absurdo ou, no mínimo, estranho antigamente, a evolução do formato da família brasileira força a necessidade de uma adequação de nossa legislação notarial.
“Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência,...”
A conjunção mas mostra uma oposição entre dois termos, que pode ser expressa do seguinte modo:
João Paulo Lins e Silva, O Globo, 09/10/2014
Acompanhamos recentemente notícias na imprensa sobre registros de nascimento de menores com a inclusão de duas mães e um pai. Três atos distintos ocorreram; um em Minas Gerais e dois no Rio Grande do Sul. Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência, com a visão da família multiparental, ou seja, a capacidade de uma pessoa possuir, simultaneamente, mais de um pai ou de uma mãe em seu registro de nascimento. O que poderia soar absurdo ou, no mínimo, estranho antigamente, a evolução do formato da família brasileira força a necessidade de uma adequação de nossa legislação notarial.
“Por maior semelhança, carregam os registros características peculiares, mas que trazem e antecipam uma forte tendência,...”
A conjunção mas mostra uma oposição entre dois termos, que pode ser expressa do seguinte modo: