Tendo respondido a ação penal por crime de roubo, Már...
Tendo respondido a ação penal por crime de roubo, Márcio foi condenado, em primeira instância, a pena privativa de liberdade. Intimado pessoalmente, ele pretende recorrer da sentença proferida.
Nessa situação hipotética, o recurso
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A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.
Os recursos são atos voluntários e destinados a
invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que
visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão;
4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a
matéria para apreciação de julgamento.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que das decisões
de condenação ou absolvição proferida por juiz singular o recurso cabível é a
apelação, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, no prazo de
5 (cinco) dias. Já a possibilidade de as razões do recurso serem apresentadas
na instância superior está prevista no artigo 600, §4º, do Código de Processo
Penal.
B) INCORRETA: Tendo em vista que se trata de decisão de condenação proferida por juiz singular o recurso cabível será a APELAÇÃO. Já as hipóteses de cabimento de recurso estrito estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e na legislação especial (ex.: artigo 294, parágrafo único do CTB). Tenha atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, ou seja, em regra, de uma decisão só será cabível um recurso, e ao artigo 593, §4º, do Código de Processo Penal:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
§ 4o
- Quando cabível a apelação, não poderá
ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão
se recorra."
C) INCORRETA: A necessidade de o réu recolher-se a prisão para apelar
era prevista no artigo 594 do Código de Processo Penal. O citado artigo foi revogado
pela lei 11.719/2008 e anteriormente a jurisprudência já tinha decidido
contrariamente a aplicação do referido artigo, súmula 347 do STJ.
D) INCORRETA: o prazo para apresentação do recurso de apelação é de 5
(cinco) dias, com o prazo de 8 (oito) dias para oferecer as razões,
artigos 593 e 600 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: o artigo 601 prevê que a apelação será remetida a
instância superior com ou sem as razões, em estas não sendo oferecidas pelo
advogado nomeado será o réu intimado para nomear novo patrono, não realizando a
nomeação será nomeado um defensor dativo.
Gabarito do professor: A
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.
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Comentários
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Gabarito: A
APELAÇÃO = 5 dias para interpôr o recurso + 8 dias para apresentar as razões.
RESE = 5 dias para interpôr o recurso+ 2 dias para apresentar as razões.
a) cabível é a apelação criminal, no prazo de cinco dias, podendo as respectivas razões recursais ser apresentadas na instância superior. CORRETA.
Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Art. 600, CPP. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Explicação: Em regra, após a interposição do recurso há a intimação do recorrente para apresentação das razões. Apresentadas as razões ao juiz de primeiro grau, a parte contrária é intimada para apresentar as contrarrazões. O juiz de primeiro grau, então, faz o juízo de admissibilidade e manda os autos para o tribunal. Contudo, pode o recorrente interpor o recurso e, na petição de interposição (por petição ou termo nos autos), pleitear a apresentação das razões em sede de tribunal. Assim, o juiz de primeiro grau mandará os autos ao tribunal, que intimará o recorrente para apresentar as razões. Depois, o tribunal intima a parte contrária para apresentar as contrarrazões. É feito o juízo de admissibilidade. Isso só ocorre na APELAÇÃO, não no RESE.
b) cabível é o recurso em sentido estrito, o qual devolve a sentença à apreciação do magistrado, para fins de juízo de retratação. ERRADA.
Não é cabível RESE.
c) não será admitido se Márcio não estiver recolhido na prisão. ERRADA.
O art. 594 do CPP afirmava que para que o réu pudesse apelar de uma sentença condenatória precisaria se recolher à prisão. O juiz condenava e já determinava a prisão - que derivava da própria sentença condenatória. Permissão de recurso em liberdade era exceção. O dispositivo foi revogado pela Lei 11.719/2008.
Súmula 347, STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
d) cabível é a apelação criminal, com o termo e as respectivas razões recursais apresentados em petição única, no prazo de quinze dias. ERRADA.
Apelação: prazo de 5 dias para interposição + 8 dias para as razões.
CUIDADO! JECRIM: prazo de 10 dias, já com as razões (para a Turma Recursal).
e) não será admitido se seu defensor não apresentar as razões recursais, ainda que Márcio tenha tempestivamente assinado o termo recursal. ERRADA.
Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. [...] (STF-HABEAS CORPUS HC 112355 GO (STF): Data de publicação: 13/09/2012).
OBS.: Havendo divergência na pretensão recursal no que tange à autodefesa e à defesa técnica, SEMPRE prevalece o interesse de recorrer, não importa por quem tenha sido manifestado.
Art. 593
Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Gabarito A
Gab : A
Apelação Lei 9.099/95 = 10 dias / RAZÕES= 10 DIAS
Apelação no CPP = 5 dias / RAZÕES = 8 DIAS / Salvo contravenção 3 dias
Apelação no CPC = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS
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