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Julgue o item subsequente.
Os atos administrativos são manifestações unilaterais da vontade da administração pública, que produzem efeitos jurídicos imediatos. Eles podem ser classificados em atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Cada tipo de ato administrativo possui requisitos específicos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e pode ser sujeito a extinção, nulidade ou revogação conforme a lei.
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Vou complementar um pouco sobre a classificação e os requisitos de validade:
- Classificação dos Atos Administrativos:
- Normativos: Criam regras gerais e abstratas, como decretos e regulamentos.
- Ordinatórios: Visam disciplinar o funcionamento interno da administração, como portarias e circulares.
- Negociais: Manifestam a vontade da administração em atos que envolvem interesses particulares, como licenças e autorizações.
- Enunciativos: Declaram situações preexistentes, sem criar novos direitos, como certidões e atestados.
- Punitivos: Aplicam sanções a quem descumpre normas administrativas, como multas e cassações.
- Requisitos de Validade dos Atos Administrativos:
- Competência: O ato deve ser praticado pela autoridade competente.
- Finalidade: O ato deve buscar o interesse público, sendo desviado de sua finalidade pode acarretar nulidade.
- Forma: Deve respeitar a forma prescrita em lei; a forma escrita é geralmente exigida.
- Motivo: O ato deve ser justificado por uma situação de fato e de direito que o embasa.
- Objeto: Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
- Extinção, Nulidade e Revogação:
- Extinção: Pode ocorrer pela própria execução do ato, pela expiração do prazo ou pela ocorrência de condição resolutiva.
- Nulidade: Ocorre quando o ato administrativo é praticado em desconformidade com a lei, tornando-o inválido.
- Revogação: Pode ser realizada pela própria administração, por conveniência e oportunidade, desde que o ato não tenha gerado direitos adquiridos.
Essa base teórica é essencial para concursos públicos, especialmente em questões de Direito Administrativo.
Todas as espécies de atos negociais não são considerados unilaterais...
Conceito de atos administrativos: são os meios utilizados pela administração pública para manifestar a vontade do Estado, impondo obrigações, criando direitos, aplicando penalidades, etc. Assim, o exercício da função executiva da administração pública se expressa por meio de uma espécie de ato jurídico denominada de ato administrativo. Produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Atos administrativos NEGOCIAIS:
Conforme Hely Lopes Meirelles: "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86:
"Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
Gabarito: depende.
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