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Q2563159 Direito Constitucional

Julgue o item subsequente. 


A Defensoria Pública, embora prevista na Constituição de 1988, não tem atribuições específicas e depende de convênios com a advocacia privada para prestar assistência jurídica. Não possui autonomia administrativa ou orçamentária, sendo inteiramente dependente do Ministério da Justiça para seu funcionamento. 

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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o papel e as características da Defensoria Pública conforme a Constituição Federal de 1988. A Defensoria Pública é uma das Funções Essenciais à Justiça, e a questão avalia o conhecimento sobre sua estrutura e autonomia.

A alternativa correta é: E - errado.

A seguir, vamos entender por que essa é a resposta correta:

1. Autonomia da Defensoria Pública: A Constituição Federal, em seu artigo 134, § 2º, assegura à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa para a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

2. Atribuições específicas: A Defensoria Pública tem suas atribuições claramente definidas na Constituição e em legislações infraconstitucionais. Ela é responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme o artigo 134 da Constituição.

3. Independência do Ministério da Justiça: Ao contrário do que afirma o enunciado, a Defensoria Pública não é dependente do Ministério da Justiça para seu funcionamento. Sua autonomia é garantida constitucionalmente.

Portanto, a afirmação de que a Defensoria Pública não possui autonomia ou atribuições específicas é incorreta. Esse entendimento é essencial para responder corretamente à questão.

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DEFENSORIA PÚB.

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
  • INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚB.
  • ASSEGURADA A INAMOVIBILIDADE
  • VEDADA EXERCICIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INTITUCIONAIS
  • ASSEGURADA AUTONOMIA FUNDACIONAL E ADMINITRATIVA 

GABARITO ERRADO

CF, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

FIQUE ATENTO! Os defensores públicos NÃO TÊM GARANTIA DA VITALICIEDADE, como os promotores de justiça e os juízes.

ADENDO

 

STF Info 1.100 – 2023: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; (Isso decorre da autonomia da defensória pública e da relevância da instituição, além disso, esses valores serão destinados a um fundo (p/ aparelhamento e capacitação da DP) – não é repassado diretamente ao Defensor Público.

  • Cancelamento da Súmula 421 -STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Errado.

A Defensoria Pública, prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, possui atribuições específicas, como a função essencial de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134 da CF/88).

Além disso, a Emenda Constitucional nº 80/2014 garantiu autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública, permitindo que ela gerencie seus próprios recursos e defina sua atuação. Dessa forma, a instituição não depende do Ministério da Justiça para seu funcionamento, tampouco necessita de convênios com a advocacia privada para cumprir suas funções.

GABARITO ERRADO

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