Julgue o item subsequente. A Defensoria Pública, embora prev...
Julgue o item subsequente.
A Defensoria Pública, embora prevista na Constituição de 1988, não tem atribuições específicas e depende de convênios com a advocacia privada para prestar assistência jurídica. Não possui autonomia administrativa ou orçamentária, sendo inteiramente dependente do Ministério da Justiça para seu funcionamento.
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DEFENSORIA PÚB.
- Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
- INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚB.
- ASSEGURADA A INAMOVIBILIDADE
- VEDADA EXERCICIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INTITUCIONAIS
- ASSEGURADA AUTONOMIA FUNDACIONAL E ADMINITRATIVA
GABARITO ERRADO
CF, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
FIQUE ATENTO! Os defensores públicos NÃO TÊM GARANTIA DA VITALICIEDADE, como os promotores de justiça e os juízes.
ADENDO
STF Info 1.100 – 2023: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; (Isso decorre da autonomia da defensória pública e da relevância da instituição, além disso, esses valores serão destinados a um fundo (p/ aparelhamento e capacitação da DP) – não é repassado diretamente ao Defensor Público.
- Cancelamento da Súmula 421 -STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Errado.
A Defensoria Pública, prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, possui atribuições específicas, como a função essencial de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134 da CF/88).
Além disso, a Emenda Constitucional nº 80/2014 garantiu autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública, permitindo que ela gerencie seus próprios recursos e defina sua atuação. Dessa forma, a instituição não depende do Ministério da Justiça para seu funcionamento, tampouco necessita de convênios com a advocacia privada para cumprir suas funções.
GABARITO ERRADO
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