Julgue o item que se segue, acerca dos segurados do Regime G...
O recebimento de remuneração ou a dispensa do pagamento de cota condominial pelo exercício da atividade de síndico implica a respectiva filiação ao RGPS como segurado obrigatório, na condição de segurado contribuinte individual.
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Isso porque a remuneração do síndico pode ser indireta, que se caracteriza pela dispensa de participar do rateio de despesas com o condomínio), dessa forma, se caracteriza como segurado obrigatório contribuinte individual.
Gabarito da professora: Certo.
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Sindicato remunerado: contribuinte individual.
Síndico não remunerado: segurado facultativo.
Gabarito: CERTO.
Certo.
Art. 12 da Lei nº 8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Art. 11 do Decreto nº 3.048/1999. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
(...)
Decreto nº 3.048, Art. 11. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
Lei 8.213, Art. 11. V - como contribuinte individual:
f) ... síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Síndico ou administrador de condomínio:
- a) O síndico de condomínio, quando remunerado, é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
- b) Considera-se remuneração indireta, inclusive, a isenção da cota condominial em favor do síndico, sendo considerado neste caso, também, contribuinte individual.
- c) Caso o síndico não seja remunerado e nem se beneficie da isenção da cota condominial, não será segurado obrigatório do RGPS, podendo ser, caso queira, segurado facultativo.
Sindicato remunerado: segurado obrigatório
Síndico não remunerado: segurado facultativo.
GAB C
Para quem estuda tributário, ATENÇÃO!
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR DE IMPOSTO DE RENDA NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Buscou-se com a impetração, na origem, o reconhecimento de que a isenção de quota condominial pelo Síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física. Defende o impetrante que não recebeu pagamento por prestação de serviços.
2. A teor do disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
3. Logo, renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2o., I, e 145, § 1o. da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43 do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte (EREsp.
1.057.912 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.4.2011).
4. A quota condominial, contudo, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis.
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