Com base nas legislações de segurança e medicina do trabalho...

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Q2276460 Direito Previdenciário
Com base nas legislações de segurança e medicina do trabalho e previdenciária, julgue o seguinte item.  

É equiparado a acidente de trabalho ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado, no local e no horário do trabalho, por terceiro ou companheiro de trabalho. 
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A questão requer do aluno o conhecimento sobre acidente de trabalho e o RGPS. Os atos de agressão, sabotagem ou terrorismo, mesmo que praticado por terceiros ou companheiro de trabalho, devem ser equiparados ao acidente de trabalho, visto que, ocorreu dentro do horário e local de trabalho, conforme previsão np art. 21, II, “a", da Lei 8.213/1991.

 

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L. 8.213/1991 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[...]

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; [...]

CERTO.

Art. 21 da Lei nº 8.213/1991. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

       c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

       d) ato de pessoa privada do uso da razão;

       e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

(...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Gab. CERTO

Lembrem-se: tem que ser no Local + no Horário de trabalho

L. 8.213/1991 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; [...]

GAB C

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