A obrigatoriedade de licitação para contratação de obras e ...
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O art. 2° da referida lei dispõe que: as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. O parágrafo único do mesmo artigo determina que para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Com base neste artigo, a única alternativa que se enquadra corretamente é a letra B.
Gabarito do professor: letra B
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Gabarito B e vamos recorrer à explicação do autor Gustavo Scatolino (2013: pág. 117)
Conceito: A licitação é o procedimento administrativo que visa escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato. A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas gerais de licitação e contratação para todos os níveis da Federação.
OBJETIVO: O art. 3º da lei estabelece que o objetivo da licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para o futuro contrato, fazer prevalecer o princípio da isonomia e visa à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
OBRIGATORIEDADE: O art. 22, XXVII, da CF e o art. 1º da Lei nº 8.666/1993 exigem a obrigatoriedade de licitação antes da celebração de contratos. Todos os níveis federativos estão abrangidos na obrigatoriedade do procedimento licitatório, seja em nível federal, estadual, do DF e Municípios, bem como toda Administração direta, autárquica e fundacional. Todas as fundações governamentais estão obrigadas a licitar, seja fundação pública de direito público ou fundação pública de direito privado. O art. 1º da Lei nº 8.666/1993 estabelece a obrigatoriedade para todos os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cabe destacar, também, que o entendimento atual do TCU é no sentido de que os Serviços Sociais Autônomos, Sistema “S”, como, por exemplo, Sesc, Senai, Senat, Senac etc., não precisam fazer licitação nos moldes da Lei nº 8.666/1993; contudo, antes das contratações, devem realizar procedimento que observe os princípios da licitação. (Acórdão nº 3.493/2010, Primeira Câmara, TC nº 019.680/2009-2, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15/6/2010.)
a) aplica-se somente aos negócios jurídicos com natureza contratual, tendo em vista que as normas que disciplinam a obrigatoriedade de licitação devem ser interpretadas restritivamente.
b)
Correto
c)
Mesmo se for menor custo tem que licitar!
d) aplica-se aos órgãos integrantes da Administração direta e às autarquias, não se estendendo às empresas estatais e fundações instituídas pelo poder público.
Aplica-se também à EP e SEM.
e)
Salvo engano, pode ser verbal até 5% do limite convite. Art. 60, parágrafo único, da lei 8666.
Marquei a "c" com base no parágrafo único do art. 60, caso em que permite o contrato verbal quando forem pequenas compras e de pronto pagamento, valores não superiores a 5% - R$4.000,00. Não entendi porque está errada.
Questão de Nível Médio de alto nível!!
A obrigatoriedade de as empresas estatais (S.E.M. e E.P.) licitarem, relaciona-se às suas atividades meios, pois nas atividades fins há INEXIGIBILIDADE de licitação. O motivo expresso para isso seria o fato de o processo licitatório ser altamente complexo, e acabaria tirando essas empresas do mercado competitivo. Bons estudos.
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