Mandado de segurança contra conselho nacional que seja presi...
que se seguem.
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Comentários
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ERRADO. Muito cuidado com a competência para julgamento de MS contra ato de Ministro de Estado:
Art. 105, I, 'b', CF: compete ao STJ processar e julgar, originariamente, MS contra ato de Ministro de Estado, quando este estiver exercendo a sua função típica.
X
Súmula 177/STJ: o STJ é incompetente para processar e julgar MS contra ato colegiado presidido por Ministro de Estado.
Mandado de segurança contra conselho nacional que seja presidido por ministro de Estado deve ser impetrado no STJ.
Contudo, se tratasse de função típica do Ministro, aplicaria o dispositivo da CF.
Queria apenas rogar aos aspirantes a empregados públicos para que evitassem os comentários repetidos, lembrando que o sistema de pontuação dos comentários repetidos foi extinto, de forma que não é mais possível trocar pontos acumulados nos comentários por milhagens, créditos de celular, vale-pastel e outros brindes nas lojas credenciadas do QC. Portanto, não mais se sustentam comentários versando repetidamente sobre os mesmos temas.
Segue minha contribuição inédita:
ERRADO.Veja-se o que afirma a Súmula 177 do STJ:"O Superior Tribunal de Justiça é incompetente
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado".
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