Com base na Lei 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/...
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Vamos analisar a questão com base na Lei 10.267/01, regulamentada pelo Decreto 4.449/02. Primeiramente, é importante entender que esta legislação trata do georreferenciamento de imóveis rurais, um procedimento importante para garantir a precisão na identificação das propriedades rurais e evitar sobreposições de áreas.
A alternativa B está incorreta. De acordo com a legislação, a certificação do memorial descritivo pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. O papel do INCRA é apenas certificar que o memorial descritivo segue as normas técnicas exigidas e que não há sobreposição no cadastro georreferenciado.
Vamos entender agora as alternativas corretas:
A - Esta alternativa está correta. Ela destaca que cabe ao INCRA certificar a poligonal do imóvel rural, assegurando que não há sobreposição no seu cadastro georreferenciado, conforme as exigências técnicas.
C - Também correta, menciona que qualquer alteração que influencie o registro resultará em uma nova matrícula, encerrando a anterior, o que garante a atualização dos registros nos serviços de registro de imóveis.
D - Correta. Nos casos de usucapião de imóvel rural, após a sentença transitada em julgado, o juiz deve comunicar o INCRA para fins de cadastramento, assegurando que o imóvel seja devidamente registrado e atualizado no sistema.
E - Correta. Os serviços de registro de imóveis têm a obrigação de informar mensalmente ao INCRA sobre quaisquer modificações nas matrículas, garantindo a atualização contínua do cadastro de imóveis rurais.
Portanto, a alternativa que não condiz com a realidade da lei é a B, visto que a certificação pelo INCRA não é reconhecimento de propriedade ou exatidão dos limites. Espero que esta explicação tenha ajudado a esclarecer o tema abordado na questão!
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Art. 3 Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
Art. 4 Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
Art. 9º
§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 5 O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1 deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
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