O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal B...

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Q24211 Jornalismo
O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata "Dos Crimes Contra a Honra". Eles são frequentes na atividade jornalística e correspondem a três modalidades:

I. Art. 138 conceitua Calúnia como sendo atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato considerado crime.

II. Art. 139 trata da Difamação como o ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

III. Art. 140 refere-se à Injúria, que é imputar fato ofensivo à reputação de alguém.

Está correto o que se afirma SOMENTE em
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Calúnia (art. 138 do Código Penal):- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.Difamação (art. 139 do Código Penal);- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Injúria (art. 140 do Código Penal):- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
- Calúnia é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém. Consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.- Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo- Injuria: No Direito consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA (CÓD. PENAL BRASILEIRO):

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

Conceitos II e III estão invertidos.

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

PORTANTO, QUESTÕES II E III FOI TROCADA O CONCEITO

RESPOSTA CORRETA I, LETRA E

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