O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal B...
I. Art. 138 conceitua Calúnia como sendo atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato considerado crime.
II. Art. 139 trata da Difamação como o ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
III. Art. 140 refere-se à Injúria, que é imputar fato ofensivo à reputação de alguém.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
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CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA (CÓD. PENAL BRASILEIRO):
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Conceitos II e III estão invertidos.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
PORTANTO, QUESTÕES II E III FOI TROCADA O CONCEITO
RESPOSTA CORRETA I, LETRA E
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