Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983,...
Com base na Lei n.° 6.684/1979 e no Decreto n.° 88.439/1983, julgue o item.
A renda do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
só poderá ser aplicada na organização e no
funcionamento de serviços úteis à fiscalização do
exercício profissional, não podendo ser destinada a
serviços de caráter assistencial quando solicitado pelas
entidades sindicais.
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Alternativa Correta: E - errado
A questão aborda a aplicação das receitas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biomedicina conforme estabelecido pela Lei nº 6.684/1979 e pelo Decreto nº 88.439/1983. Esses dispositivos legais são fundamentais para compreender o funcionamento e a destinação dos recursos desses conselhos.
De acordo com a legislação, a principal função dos Conselhos de Biomedicina é regular e fiscalizar o exercício da profissão, assegurando que seja praticada dentro dos padrões éticos e técnicos estabelecidos. Isso inclui a organização e o funcionamento de serviços necessários para essa fiscalização.
O item afirma que a renda dos Conselhos "não pode ser destinada a serviços de caráter assistencial quando solicitada pelas entidades sindicais". Esta afirmação está incorreta, pois a legislação não proíbe a destinação de recursos para tais finalidades. Na verdade, a lei não especifica que tais recursos não podem ser utilizados para serviços de caráter assistencial, desde que esses serviços contribuam para o aprimoramento e a valorização da profissão e dos profissionais, respeitando os limites e diretrizes estabelecidos pelos Conselhos.
Portanto, a alternativa correta é E - errado, porque a assertiva não reflete precisamente as disposições legais sobre a utilização dos recursos dos Conselhos de Biomedicina.
É importante que os alunos compreendam que os conselhos possuem certa flexibilidade na aplicação de seus recursos, contanto que isso beneficie a profissão e seus profissionais dentro dos marcos legais.
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Para os não assinantes - Gab Errado.
Art. 15. Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 18. Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Lei 6.684 Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
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