A doutrina divide o atributo de autoexecutoriedade do poder ...
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Gabarito errado. De acordo com o livro Direito Administrativo Objetivo (2013): Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
Excepcionalmente, o ato administrativo fica sem esse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Ex.: cobrança de multas, tributos e desapropriação.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2007) não menciona o atributo da autoexecutoriedade. Prefere a divisão em: exigibilidade e executoriedade:
A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Assim, há atos dotados de exigibilidade, mas que não possuem executoriedade. Exemplo: a intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe, mas é exigível, porque se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Poder Judiciário par que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. Ainda mais: a Administração pode construir a calçada, por conta própria, e debitar o custo da obra ao administrado, igualmente sem necessidade de socorrer-se das vias judiciais para realizar esta construção. Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada. Nos casos de executoriedade, pelo contrário, a Administração, por si mesma, compele o administrado, com, verbi gratia, quando dissolve uma passeata, quando interdita uma fábrica, quando se apossa (caso de requisição) de bens indispensáveis ao consumo da população em caso de calamidade pública, quando apreende medicamento cujo prazo de validade se expirou...
E assim conclui:
Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos de coerção que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer dizer-se: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.
Portanto, para o citado autor só a imperatividade não garante que o ato será executado. Assim, é necessário que a Administração tenha o poder de impor (imperatividade) e exigir (exigibilidade) o cumprimento, inclusive com meios indiretos de coerção (ex.: multa) e, ainda, nos casos específicos, executá-lo diretamente, sem necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário (executoriedade).
Compele formalmente o administrado (exigibilidade), utilizando-se de meios indiretos de coerção. Exemplo, multa.
Gabarito Errado
Exigibilidade - Meios INDIRETOS de Coação
Executoriedade - Meios DIRETOS de Coação
Executoriedade: a Administração pode executar seus atos sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.
- Exigibilidade: uso de meios indiretos de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.
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