Segundo a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, julgue o item.C...
Segundo a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, julgue o item.
Conforme a classificação dos resíduos de serviços de
saúde, constante na Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018,
qualquer material que contenha radionuclídeo em
quantidade superior aos níveis de dispensa
especificados em norma da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) e cuja reutilização seja
imprópria ou não prevista enquadra-se no grupo C.
Gabarito comentado
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A alternativa correta é C - certo.
Para entender essa questão, é importante conhecer a Resolução Anvisa/RDC n.° 222/2018, que estabelece diretrizes para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS). Esta resolução classifica os resíduos em grupos, cada um baseado na natureza e no risco que oferecem à saúde e ao meio ambiente.
O grupo C é especificamente destinado a resíduos radioativos. Esses resíduos incluem materiais que contêm radionuclídeos em quantidade maior que os níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Tais materiais podem apresentar riscos à saúde devido à radioatividade, e sua reutilização é considerada imprópria ou não prevista.
A questão aborda precisamente essa classificação. Ao afirmar que qualquer material contendo radionuclídeo em quantidade acima dos níveis de dispensa é classificado como pertencente ao grupo C, o item está correto, conforme estipulado pela resolução.
Não há alternativas incorretas a serem justificadas, pois o formato da questão é de julgamento (certo ou errado) e a resposta correta é C - certo.
Compreender essas classificações é essencial para profissionais da área de saúde e análises clínicas, pois garante que o manejo dos resíduos seja feito de maneira segura e conforme as normas regulatórias, minimizando riscos ambientais e à saúde.
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Uhu! primeiro comentário!
Para os não assinantes ai vai o bizu shândliano
A - Resíduos Corporais/infectados - Saco Branco
B - Resíduos Químicos - Galão coletor
C - Resíduos Radioativos - Blindado
D - Resíduos Comuns - Sacos Preto
E - Resíduos Pérfurocortantes - Embalagem específica
#PEFOCE21
gab certo
- RDC 222/2018 - Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde
- tipo/grupo A - Resíduos Biológicos/Corporais/infectados - Saco Branco - gases, algodão, seringa...
- tipo/grupo B - Resíduos Químicos - Galão coletor = reagente químicos...
- tipo/grupo C - Resíduos Radioativos - Blindado = reagentes para tratamento de câncer...
- tipo/grupo D - Resíduos Comuns - Sacos Preto = plástico, papel, metal...
- tipo/grupo E - Resíduos Pérfurocortantes - Embalagem específica = lâmina de barbear, vidro contaminado, agulha...
Gabarito: certo!
De acordo com RESOLUÇÃO - RDC Nº 222/18
Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
A- Resíduos Biológicos - saco branco
B- Resíduos Químicos - galão coletor
C- Resíduos Radiológicos - blindado
D- Resíduos Comuns ( resíduos domiciliares ) - saco preto
E- Resíduos Perfuro Cortantes - embalagem específica
LIV. resíduos de serviços de saúde do Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção, elencados no Anexo I desta Resolução;
LV. resíduos de serviços de saúde do Grupo B: resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, elencados no Anexo I desta Resolução;
LVI. resíduos de serviços de saúde do Grupo C: rejeitos radioativos, elencados no Anexo I desta Resolução;
LVII. resíduos de serviços de saúde do Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, elencados no Anexo I desta Resolução;
LVIII. resíduos de serviços de saúde do Grupo E: resíduos perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, fios ortodônticos cortados, próteses bucais metálicas inutilizadas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri), elencados no Anexo I desta Resolução
GRUPO C Qualquer material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. - Enquadra-se neste grupo o rejeito radioativo, proveniente de laboratório de pesquisa e ensino na área da saúde, laboratório de análise clínica, serviço de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução da CNEN e Plano de Proteção Radiológica aprovado para a instalação radiativa.
L. rejeito radioativo: material que contenha radionuclídeo em quantidade superior aos limites de dispensa especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista;
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