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Q22770 Direito Constitucional
Em relação ao Ministério Público estadual, é correto afirmar que
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Atualmente, o princípio do promotor natural encontra-se expressamente consagrado na CF/88, que, no seu art 128, estabelece, entre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público. Como consequência do princípio do promotor natural, a CF atribuiu ao MP a titularidade exclusiva da Ação penal pública.
"(...) o postulado do promotor natural, que se revela imanente no sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção.O princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de certos critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei". (trecho retirado do livro "Direito Constitucional Descomplicado", de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 3ª edição, 2008, editora Método)
Denize,Com todo o respeito, mas preciso discordar de você. O princípio do Promotor Natural tem como fundamento ético reforçar a busca por um julgamento justo, livre de interferências casuísticas e de interesses outros que não o de "promover a justiça". Evita-se o "promotor Ad Hoc". Além, é claro, como apontado pelos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, busca-se proteger o próprio promotor.Salvo melhor juízo, não existe qualquer relação entre o princípio do promotor natural e a titularidade exclusiva da ação penal pública. Este último caso reflete apenas uma opção feita pelo legislador infraconstitucional, no sentido de se atribuir uma competência.
ERRADO - a)é permitido aos Promotores e Procuradores de Justiça exercer a advocacia privada, exceto nas causas em que o Ministério Público seja parte. Comentário: Art. 128, par. 5.°, II, alínea "b" - Vedação de exercer a advocacia. Ver também art. 23, par. 2.°, da LC n. 40/81, onde já estava prevista a proibição para o exercício da advicacia em relação ao membros do Ministério Público Estadual. Porém, vale ressaltar que há uma exceção para os membros do MPU conforme Res. n. 16/2006 do CNMP que dá nova redação ao art.1.° da REs. n. 8/2006 ("somente poderão exercer a advocacia com respaldo no par. 3.° do art. 29 do ADCT ca CF/88, os membros do MPU que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmenrw inscritos na OAB.O exercício...").ERRADO - b)o Procurador-Geral de Justiça poderá nomear, excepcionalmente, e apenas nas comarcas onde não haja um representante do Ministério Público, um advogado para exercer as funções de Promotor de Justiça (promotor ad hoc). Comentário: "O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio ..." (HC 67.759, rel. Celso de Mello, JSTF 180/225). ERRADO - c)os Promotores de Justiça não podem residir em outra comarca que não aquela da respectiva lotação. Comentário: Art. 129, par. 2.° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.ERRADO - d)os Promotores e Procuradores de Justiça podem candidatar-se a cargos políticos, devendo, para tanto, afastar-se temporariamente do cargo do Ministério Público, podendo retornar ao cargo após o término do mandato. Comentário: Art. 128, par. 5.°, II, alínea "e" - Vedação de exercer atividade político-partidária.CERTO - ítem e)
Colegas,Segundo o STF o Brasil não adota a teoria do Príncipio do Promotor Natural, conforme verifica-se no Informativo 511/08 do STF, portanto entendo que a questão não possui resposta.Isso decorre do príncipio da unidade do MP, ou seja, por ser uma instiruição una, qualquer dos seus membros representam o MP nos processos que estiverem atuando e a eventual subistitução por outro membro em qualquer faze do processo, não invalida o mesmo.Vale lembrar, que o brasil adota no texto da CF/88 o princípio do juiz natural, nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º.SEGUNDA TURMAPrincípio do Promotor Natural e Designação por Procurador-Chefe - 1A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado — a partir de investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda” — pela suposta prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333) pleiteava a nulidade de procedimento que tramitara perante o TRF da 3ª Região, sob o argumento de ofensa ao princípio do promotor natural (CF, artigos 5º, LIII; 127, § 1º e 128, § 5º, b), bem como de violação a regras contidas no Código de Processo Penal e em portarias da Procuradoria Regional da República da respectiva região. Inicialmente, asseverou-se que, conforme a doutrina, o princípio do promotor natural representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas. Entretanto, enfatizou-se que o STF, por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ, DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006). Considerou-se que, mesmo que eventualmente acolhido o mencionado princípio, no presente caso não teria ocorrido sua transgressão. HC 90277/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.6.2008. (HC-90277)

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