João cometeu crime de ação penal pública incondicionada; Jos...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o início do inquérito policial em diferentes tipos de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada à representação e de iniciativa privada.
O tema central da questão é compreender quando o delegado de polícia pode iniciar o inquérito policial de ofício. Para isso, precisamos entender as nuances da ação penal conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP).
Legislação Aplicável: O artigo 5º do CPP estabelece as regras para o início do inquérito policial.
- Ação Penal Pública Incondicionada: O delegado pode iniciar o inquérito de ofício, ou seja, sem a necessidade de provocação externa.
- Ação Penal Pública Condicionada à Representação: O inquérito só pode ser iniciado mediante representação da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la.
- Ação Penal de Iniciativa Privada: O inquérito depende de queixa-crime do ofendido ou de seu representante legal.
Exemplo Prático: Imagine que um delegado recebe uma denúncia anônima sobre um furto (crime de ação penal pública incondicionada). Ele pode iniciar o inquérito sem precisar de qualquer autorização ou representação. Já em um caso de injúria (ação penal pública condicionada), ele só pode agir após a vítima formalizar a representação.
Análise das Alternativas:
Alternativa E - João, apenas. Esta é a alternativa correta. João cometeu um crime de ação penal pública incondicionada, permitindo ao delegado iniciar o inquérito de ofício, conforme o artigo 5º, inciso I, do CPP.
Alternativa A - João, José e Pedro. Incorreta. José e Pedro dependem de representação ou queixa para que o inquérito seja iniciado, o que não permite ação de ofício pelo delegado.
Alternativa B - José, apenas. Incorreta. Como José cometeu um crime de ação penal pública condicionada, o inquérito depende de representação, não podendo ser iniciado de ofício.
Alternativa C - João e José, apenas. Incorreta. Pelo mesmo motivo da alternativa B, a inclusão de José torna esta opção errada.
Alternativa D - Pedro, apenas. Incorreta. Pedro cometeu um crime de ação penal de iniciativa privada, o que requer uma queixa-crime, não permitindo a ação de ofício.
Estratégia para Interpretação: Ao ler questões sobre inquérito policial, identifique o tipo de ação penal envolvida. Isso é crucial para determinar a possibilidade ou não de atuação de ofício pelo delegado.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (JOÃO)
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (JOSÉ)
§5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (PEDRO)
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) João
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO) José
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Pedro
LETRA E CORRETA
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
IP
- Procedimento administrativo;
- É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;
- É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);
- Não há contraditório e ampla defesa;
- Arquivamento:
a. Juiz não pode arquivar de ofício;
b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;
c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.
- Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)
- No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
- O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício.
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