João cometeu crime de ação penal pública incondicionada; Jos...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPE-AM Prova: FCC - 2013 - MPE-AM - Agente Técnico - Jurídico |
Q499238 Direito Processual Penal
João cometeu crime de ação penal pública incondicionada; José praticou delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; Pedro cometeu crime de ação penal de iniciativa privada que somente pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. O delegado de polícia poderá iniciar o inquérito policial, de oficio, no que concerne à acusação contra
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Gabarito E - 

 Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  I - de ofício;

  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (JOÃO)

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (JOSÉ)

§5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (PEDRO)

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 I - de ofício; (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) João

 II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO) José

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Pedro

LETRA E CORRETA 

CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

        I - de ofício;

        II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

IP

 

- Procedimento administrativo;

- É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;

- É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);

- Não há contraditório e ampla defesa;

- Arquivamento:

                a.  Juiz não pode arquivar de ofício;

                b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;

                c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.

 

-  Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)

- No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

- O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício. 

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