De acordo com os direitos e as responsabilidades gerais do A...
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GABARITO: LETRA D
Abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes ? temos, aqui, um DEVER do Assistente Social e não uma "vedação" (proibição).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 4º É vedado ao/à assistente social:
a- transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros/as profissionais;
c- acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
d- compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam atribuições específicas, em substituição aos/às profissionais;
e- permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento direto ao/à aluno/a estagiário/a;
f- assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a pessoal e tecnicamente;
g- substituir profissional que tenha sido exonerado/a por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
h- pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
i- adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executados sob sua orientação.
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