O Congresso aprovou o novo diploma legal, que foi batizado d...
O Congresso aprovou o novo diploma legal, que foi batizado de Lei Maria da Penha, em homenagem (I) à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que em 1983 recebeu um tiro do marido, enquanto dormia. Da agressão resultou a perda dos movimentos das pernas e viver numa cadeira de rodas - paraplégica. Ele não parou por aí - mais uma vez atentou contra a vida da mulher, por eletrocussão. Maria da Penha buscou ajuda e saiu de casa juntamente com as filhas. Num périplo em busca de justiça, (II) Maria da Penha conseguiu ver o marido punido 19 ano depois com uma condenação de 10 anos de prisão. Ele ficou preso apenas por dois anos em regime fechado. Maria da Penha tornou-se símbolo de luta. (III) Uma em cada cinco mulheres já sofreu algum tipo de violência física ou emocional. E pior, na maioria das vezes dentro da sua própria casa, demonstram os estudos. A Lei é uma grande conquista que a Câmara dos Deputados votou, pois (IV) possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a sua prisão preventiva decretada. Também não poderão pagar seus crimes com penas alternativas. O tempo máximo de detenção passou de um para três anos. (V) A Lei também prevê o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de se aproximar da mulher, não o excluindo de ter contato com os. filhos. É o fim da impunidade (Deputada Federal Solange Amaral Procuradora Especial da Mulher na Câmara dos Deputados.
No texto acima existem cinco tópicos, em negrito e sublinhado. De acordo com os mesmos podemos afirmar que:
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Gabarito comentado
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.
O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou apenas 2 (dois) anos em regime fechado.
Há pesquisa DataSenado sobre violência doméstica de junho de 2017 em que o número de mulheres que disseram já ter sido vítimas de violência doméstica passou de 18% em 2015 para 29% em 2017.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.
Houve uma alteração recente na lei para também tornar crime o descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340, sendo que neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.
O capitulo II da lei trata das medidas protetivas de urgência, dentre estas a proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando um limite mínimo (22, III, “a) e o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (artigo 22, I).
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
a) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
b) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;
c) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
d) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.
RESPOSTA: O gabarito da banca está de acordo com o texto citado no enunciado da questão, se trata do prefácio sobre a lei Maria da Penha disponível na biblioteca digital da Câmara dos Deputados, mas há dados diferentes com relação ao número de mulheres que já foram vítimas de violência doméstica, como a pesquisa do DATASENADO citada, assim, em discordância com banca, entendo que a referida questão deveria ser anulada.
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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GABARITO D
LEI 11.340/2006
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
GABARITO D
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Se alguém puder esclarecer a seguinte dúvida, agradeço: "Esta lei é que possibilita a prisão em flagrante, igual fala a assertiva IV, ou seria o CPP, como regra geral?"
(não achei literalidade disso no diploma de forma específica).
O colega fez a seguinte pergunta: Se alguém puder esclarecer a seguinte dúvida, agradeço: "Esta lei é que possibilita a prisão em flagrante, igual fala a assertiva IV, ou seria o CPP, como regra geral?"
Na Lei Maria da Penha encontrei no art. 24-A, § 2º que informa sobre a possibilidade de prisão em flagrante.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Desse modo, acredito que a própria Lei Maria da Penha autoriza a prisão em flagrante. Mas se eu estiver errado, por favor peço para me corrigir.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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