Quanto à fiscalização de trânsito em edificações de uso púb...

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Q1052289 Legislação de Trânsito
Quanto à fiscalização de trânsito em edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, é correto afirmar que ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,
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Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           

        VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Letra B.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;   

Art. 181. Estacionar o veículo:

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVE TAL CONDIÇÃO:          

Infração - gravíssima;          

Penalidade - multa;          

Medida administrativa - remoção do veículo

☠️ GABARITO B ☠️

➥ Vejamos: 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:  

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.

Art. 181. Estacionar o veículo:

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, SEM CREDENCIAL QUE COMPROVE TAL CONDIÇÃO:          

Infração - gravíssima;          

Penalidade - multa;          

Medida administrativa - remoção do veículo

 XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

       Infração - grave;                     

       Penalidade - multa;

       Medida administrativa - remoção do veículo;

 XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:                

Infração - gravíssima;                

Penalidade - multa;                

Medida administrativa - remoção do veículo.                

       § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

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