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Q1247274 Direito Administrativo
De acordo com a legislação em vigor, o valor mínimo para a celebração de contrato de Parceria Público-Privada (PPP) é de:
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O exame da presente questão demanda que seja aplicada a regra do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079/2004, que disciplina as parcerias públic-privadas.

Confira-se:

"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"  

Do exposto, fica claro que, dentre as alternativas lançadas, a única correta está na letra C.


Gabarito do professor: C

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Gab.: C

Lei 11.079/2004

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

ATENÇÃO: Até 2017 esse valor era de R$ 20 milhões.

PPP - MÍNIM0 10 MILHA.

GRAVA ISSO QUE TU PASSA. rs

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Cuidado.

Pela redação original o valor mínimo era de 20 milhões.

Mas depois da lei 13.529 de 2017 o valor mínimo passou a ser de 10 milhões, uma forma de estimular tal forma de contratação.

Lei 11.079/2004

art.2.§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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