Considerando as condições e meio ambiente de Trabalho na In...
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As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança e devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º de inclinação em relação ao piso. Caso a inclinação seja superior a 18º, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em 40 cm no máximo, para apoio dos pés. As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00 m e ser fixadas em suas extremidades. As rampas e passarelas devem ser providas de um guarda-corpo com altura de 1,20 cm para o travessão superior, 70 cm para o travessão intermediário, com rodapé 20 cm de altura e não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno. Os apoios das extremidades das passarelas devem ultrapassar, no mínimo, de cada lado, 1/4 da largura total do vão, e deverão ser fixados de modo a garantir sua estabilidade. As áreas próximas aos acessos das rampas ou passarelas deverão ser protegidas por sistema de guarda-corpo, bem como ser sinalizadas. Escadas, tábuas e outros materiais não poderão ser utilizados como rampas e passarelas, devendo ser evitada qualquer improvisação.
Fonte:
gab. A
essa informação tinha na antiga nr-18. Questão desatualizada.
Atualmente a NR-18/2022 diz:
18.8.2 A utilização de escadas e rampas deve observar os seguintes ângulos de inclinação:
a) para rampas, ângulos inferiores a 15° (quinze graus);
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