Celina não tem companheiro e está internada em uma maternid...
As pessoas que adotarem o filho de Celina devem manter o fato em segredo até que ele se torne adulto e possa aceitar sua condição de adotado.
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Alternativa Correta: E - errado
Tema Central: A questão aborda o processo de adoção, com foco na transparência e no direito à origem da criança.
Resumo Teórico: No processo de adoção, é fundamental considerar o direito da criança ou do adolescente de saber sua origem. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é regido pela Lei 8.069/1990, uma das diretrizes é o melhor interesse da criança, o que inclui o direito de conhecer sua história pessoal e familiar. O artigo 48 do ECA estabelece que o adotado tem o direito de acesso a informações sobre sua origem biológica.
Justificativa para a Alternativa Correta: A afirmação de que "as pessoas que adotarem o filho de Celina devem manter o fato em segredo até que ele se torne adulto" está errada. Esta prática não está de acordo com o princípio do melhor interesse da criança, que inclui a transparência sobre sua origem. As informações sobre a adoção não devem ser mantidas em segredo, pois isso pode prejudicar o desenvolvimento psicológico da criança.
Análise da Alternativa Incorreta: Ao afirmar que a informação deve ser mantida em segredo, a questão contradiz o mencionado artigo do ECA, que promove o direito à verdade sobre a origem pessoal do adotado. Este conhecimento é crucial para a formação da identidade e autoestima da criança ou adolescente.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões relacionadas à adoção e direitos da criança, é importante buscar conceitos relacionados ao melhor interesse da criança e ao respeito ao seu direito de acesso à informação sobre sua vida. Palavras como "segredo" e "condeição de adotado" podem indicar práticas desatualizadas ou contrárias à legislação vigente.
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Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
FONTE:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm
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