Inassiduidade habitual é:
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A alternativa correta é a B, que define inassiduidade habitual como a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Esse conceito está previsto na Lei nº 8.112/1990, que é a norma que rege os servidores públicos federais, e é uma das hipóteses de infração disciplinar que pode levar à aplicação da penalidade de demissão.
Para resolver essa questão de forma correta, é necessário ter conhecimento específico sobre as disposições da Lei nº 8.112/1990, em especial os artigos que tratam das penalidades e dos deveres do servidor público. A inassiduidade habitual é uma forma de desrespeito ao dever de assiduidade e representa um comportamento irregular que prejudica a continuidade do serviço público e o seu bom funcionamento.
A justificativa para a alternativa B estar correta é que ela está alinhada com o que estabelece o artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, que define a inassiduidade habitual exatamente nos termos apresentados na alternativa. É importante destacar que a lei considera relevante o intervalo das faltas (interpoladamente) e o período de tempo (durante 12 meses) para configurar tal infração disciplinar.
As outras alternativas apresentam definições que não correspondem à descrição legal de inassiduidade habitual, seja pelo prazo consecutivo (alternativa A), seja pelo período de tempo (alternativa C), ou pela combinação de dias consecutivos e interpolados que não se enquadram na Lei (alternativa D).
Portanto, compreender o conceito de inassiduidade habitual é essencial para os candidatos a cargos públicos, pois este conhecimento faz parte do entendimento mais amplo sobre os direitos e deveres dos servidores públicos estabelecidos na Lei nº 8.112/1990.
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Gabarito: B)
Lei 8.112 de 1990
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, INTERPOLADAMENTE, durante o período de doze meses.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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