Em relação às normas penais especiais, assinale a opção corr...
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b) Errada. Somente a posse ilegal de arma de fogo foi abarcada pela abolitio criminis temporária.
LETRA A - ERRADA
STJ CC 97456 / DF, julgado em 11/02/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICACONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N.º 7 DO TJDFT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA/DF.
1. A Resolução n.º 7 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvando, entretanto, a independência dos procedimentos estabelecidos pelas Leis 9.099/95 e 11.340/06, em obediência ao disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/06. 2. Não se trata, no caso, de aplicar a Lei n.º 9.099/95 aos casos de violência à mulher, no âmbitodoméstico ou familiar, o que é vedado pela Lei n.º 9.099/95 e rejeitado pela jurisprudência. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária deBrazlândia/DF, ora suscitado.
Há vários outros julgados nesse sentido, referentes a outros crimes, por exemplo, STJ HC 118504 / RS, julgado em 13/04/2010:
" [...] Perfeitamente possível que o Poder Judiciário local, através de norma administrativa, especialize certo juízojá existente, tornando-o competente para o processamento e julgamento exclusivo de determinados delitos, valendo o entendimento para o caso ora em exame, em que o Juizado Especial Criminal da comarca de Porto Alegre/RS foi destacado, apenas e tão-somente, para o cumprimento de cartas precatórias dirigidas àquele foro, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere por parte do Juízo deprecante competente. Exegese do art. 96, I, a e d, da CF/88. [...]"
LETRA B - ERRADA
STJ HC 74393 / SP
Data do Julgamento |
05/10/2010 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINISTEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CIRCUNSCREVE AODELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposiçõestrazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armasquanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeitosomente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis aocrime de porte ilegal de arma.2. Ordem denegada. |
LETRA C - certo ou errado.
A matéria não estava consolidada em 2009 e continua controvertida até hoje.
Vamos ver alguns julgados do ano de 2010:
Posição da 5ª Turma do STJ : "A propósito do tema, esta Turma firmou entendimento no sentindo de que não pode ser admitida a combinação de leis, vez que a minorante insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é regra relativa ao caput do mesmo artigo, não cabendo ao magistrado cindir o dispositivo legal, aplicando uma parte do retrocitado artigo, em combinação com o artigo 12 da Lei 6.368/76, criando uma nova norma, sob pena de ver usurpada a competência do legislador" (HC 162041 / RS, j. 07/10/2010).
Continuação da letra C:
Terceira Seção do STJ : "A norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33. IV - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art.12 da Lei n.º 6.368/76) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador (EResp 1.094.499/MG, 3ª Seção, de minha relatoria, julgado em 28/04/2010; HC 151.442/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 07/06/2010; HC 146.476/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10/05/2010; HC 144.364/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/04/2010)" (Rcl 3546 / SP, j. 23/06/2010).
Sexta Turma do STJ: "A combinação de leis – extração de dispositivos mais benéficos de uma e de outra lei – se compatibiliza com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes do STJ e STF" (HC 200900234811, j. 19/08/2010.)
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