Quando da instrução do processo licitatório, conforme a nov...
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Gabarito comentado
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Assim sendo, deve-se acionar o disposto no art. 21, caput, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:
"Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados."
Desta forma, sem maiores delongas, por expressa imposição legal, fica claro que referido prazo é de 8 dias úteis, razão por que apenas a letra A exibe a resposta correta da questão.
Todas as demais, na medida em que citaram outros prazos, em divergência ao comando legal, estão equivocadas.
Gabarito do professor: A
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A presente questão encontra fundamento no :
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Lei 14.133/21
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
deve-se acionar o disposto no art. 21, caput, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:
"Art.
21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8
(oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma
eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização
prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e
elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de
todos os interessados."
PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO, BASTA LEMBRAR QUE TRATA DO MESMO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUSIÇÃO DE BENS COMUNS (8 DIAS ÚTEIS)
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