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Q2134649 Direito Administrativo
Quando da instrução do processo licitatório, conforme a nova lei de licitações (Lei 14.133/21 - Licitações e Contratos Administrativos), a Administração poderá convocar audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados, com antecedência mínima de: 
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Trata-se de questão que se limitou a exigir domínio acerca do prazo de antecedência mínima a ser observado para fins de convocação de audiência pública, sobre licitação que a Administração pretenda realizar.

Assim sendo, deve-se acionar o disposto no art. 21, caput, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:

"Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados."

Desta forma, sem maiores delongas, por expressa imposição legal, fica claro que referido prazo é de 8 dias úteis, razão por que apenas a letra A exibe a resposta correta da questão.

Todas as demais, na medida em que citaram outros prazos, em divergência ao comando legal, estão equivocadas.

Gabarito do professor: A

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A presente questão encontra fundamento no :

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Lei 14.133/21

Art. 21.   A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

[GABARITO: LETRA A]

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

FONTE:  LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

deve-se acionar o disposto no art. 21, caput, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:

"Art.

21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8

(oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma

eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização

prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e

elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de

todos os interessados."

PARA FACILITAR A MEMORIZAÇÃO, BASTA LEMBRAR QUE TRATA DO MESMO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUSIÇÃO DE BENS COMUNS (8 DIAS ÚTEIS)

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