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Q985462 Direito Constitucional

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais na CF, julgue o item que se segue.


No Brasil, não mais se admite a chamada instância administrativa de curso forçado.

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A questão versa sobre os direitos e garantias individuais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, especificamente sobre o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional menciona que os direitos e garantias expressos  não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que fez a sua instituição ou promoveu o seu aumentou).
Conhecer as disposições do artigo 5º é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e oito incisos dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. O item em análise é um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A chamada jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado, ocorre quando o legislador impõe o atendimento prévio a algum tipo de exigência para que se tenha acesso à Justiça e, portanto, para que o direito de ação possa ser exercido. Em outras palavras, quer dizer que é imprescindível o esgotamento das vias administrativas para se ter acesso ao Judiciário.

O direito de ação (acesso à justiça) é um direito fundamental e dele decorre o dever do Estado de prestar a jurisdição. Em regra, o sistema brasileiro não admite essa limitação, uma vez que o direito de ação é um direito fundamental insculpido na carta magna. Porém há exceções a esse comando.

Uma primeira exceção envolve as demandas relativas às competições desportivas, que só serão apreciadas pelo Judiciário após o esgotamento das da Justiça Desportiva. A Justiça Desportiva é uma via administrativa, pois não está inserida no rol de órgãos que compõem o Judiciário, consoante o artigo 92 da Constituição Federal.

Uma segunda exceção envolve o ajuizamento de Reclamação perante o STF por conta de ato ou omissão que contrarie Súmula Vinculante, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº  11.417/06.

A terceira exceção envolve o habeas data, pois a inicial deve demonstrar a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, conforme o artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/97.

Por fim, conforme entendimento do STF:
"(...) 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) "
O que não é possível para o legislador constitucional e nem para o ordinário é instituir uma exigência genérica que ultrapasse os limites da razoabilidade, já que não se pode impedir o exercício do direito fundamental de ação. Ao lado disso, mesmo que a exigência pareça razoável para os casos em geral, sempre caberá ao Poder Judiciário decidir, à vista das especiais características de cada caso concreto, se, na situação em análise, há razoabilidade na exigência.

Acerca do item em análise, não mais se admite a chamada instância administrativa de curso forçado, ainda que existam exceções pontuais à necessidade de esgotamento da via administrativa. Como visto, a regra geral é a da inafastabilidade de apreciação por parte do Judiciário.
Gabarito: Certo.

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Comentários

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Eu achei a redação dessa questão péssima, mas eu creio que é porque não precisa buscar de forma obrigatória a via administrativa, a pessoa pode procurar o judiciário mesmo.

Gabarito Certo (????)

Jurisdição condicionada: O sistema constitucional pátrio não admite a chamada jurisdição condicionada, também chamada de instância administrativa de curso forçado. Isto quer dizer que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para se ter acesso ao Judiciário.

Essa é uma regra que comporta, pelo menos, 5 exceções:

·        relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva. A Justiça Desportiva é uma via administrativa, pois não está inserida no artigo 92 da CF como órgão do PJ;

·    Reclamação ao STF sobre ato ou omissão administrativa que contrarie Súmula Vinculante (Lei 11.417/2006, art. 7º, §1º;

·        habeas data indispensável “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo”. (art. 8, parágrafo único, I Da Lei 9.507/1997)

·      mandado de segurança quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (Lei nº 12.016/09, art. 5º, I).

·      oncessão de benefícios previdenciários, há necessidade de comprovação de prévia requisição (não esgotamento) administrativa para caracterizar interesse de agir (STF, RE 631.240)

A regra é o princípio da inafastabilidade do judiciário, porém em casos específicos há esgotamento das vias administrativas. Questão muito mal formulada ao meu ver!!!!!!! Entraria com recurso

sem dúvida seria uma questao que deixaria em branco

Pensei o mesmo da Lolis e outros colegas. Acertei por sorte, pois considerei que esta É A REGRA - apesar de existirem as exceções. Se eu estivesse fazendo essa prova deixaria em branco também.

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