De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a inv...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a invasão de imóvel rural durante o processo expropriatório e como os tribunais superiores entendem essa situação.
Tema: A questão aborda o processo de desapropriação de imóveis rurais, regulado pela Lei nº 8.629 de 1993 e a Lei Complementar nº 76 de 1993. O foco está na invasão do imóvel durante o procedimento de desapropriação.
Legislação Aplicável: A Lei nº 8.629/1993 estabelece normas para a reforma agrária e possui dispositivos que tratam da desapropriação por interesse social. A Lei Complementar nº 76/1993 regula o procedimento para desapropriação por interesse social para reforma agrária.
Conceito Central: A questão explora o impacto da invasão de um imóvel rural no processo de desapropriação. Segundo o entendimento dos tribunais superiores, a invasão não necessariamente interrompe o processo, desde que já tenha sido realizada a vistoria e a produtividade não seja afetada.
Exemplo Prático: Imagine que um imóvel rural está em processo de desapropriação para reforma agrária. Após a vistoria, um grupo de pessoas invade o imóvel. Se a invasão não impactar os resultados da vistoria quanto à produtividade, o processo pode continuar.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é C - "prosseguimento do processo, desde que posterior à conclusão da vistoria e a invasão não influencie os resultados sobre a produtividade". Isso está de acordo com a jurisprudência, pois a invasão não altera a decisão se já foi constatada a produtividade ou improdutividade antes da invasão.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: "suspensão do processo expropriatório" - Incorreta, pois a suspensão ocorre somente se a invasão afeta a produtividade, o que não é mencionado.
- B: "anulação do processo" - Incorreta, pois a invasão em si não constitui um vício insanável que justifique a anulação do processo.
- D: "impedimento a que a desapropriação se complete" - Incorreta, já que a invasão não impede a continuidade do processo após a vistoria.
- E: "mera comunicação ao juiz" - Incorreta, pois a invasão pode ter implicações, mas não é uma mera formalidade sem efeitos.
Dica: Ao interpretar questões como essa, procure identificar o momento do processo em que a situação ocorre (antes ou depois da vistoria) e se há impacto na avaliação da produtividade.
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Comentários
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??????? Súmula 354 STJ. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
O gabarito realmente está correto.
Para Doutrina e jurisprudência: as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.
Resposta da Banca:
O Supremo Tribunal Federal tem decidido, pacificamente, pela continuidade do processo expropriatório caso a invasão se dê após a vistoria, sem influenciar nos resultados sobre a produtividade. (MS 25.283, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2009)
Resumindo, para o STF a invasao, se for após o inicio do processo de desapropriacao, nao o suspende, mas para o STJ sim.
INVASÃO DO IMÓVEL
• ANTES ou DURANTE a vistoria administrativa pelo INCRA: SUSPENDE o processo de desapropriação.
• APÓS a vistoria administrativa pelo INCRA: NÃO SUSPENDE o processo de desapropriação.
GABARITO: C.
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A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em determinar que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.
Note-se que, o que se busca coibir com a vedação dessas invasões, e, principalmente, com a suspensão da desapropriação é que, por meio do esbulho, aqueles que pretendem se beneficiar com a medida, venham a prejudicar, de qualquer forma, a produtividade da propriedade, apenas com o intuito de justificar a expropriação da área escolhida.
Assim, a parte final da alternativa A torna a assertiva incorreta, pois se está presumindo que a mera invasão afetará o nível de produtividade do imóvel invadido. Perceba que o texto da Súmula 354 do STJ não faz tal ressalva.
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