Julgue o item abaixo, referente à perda de mandato do parlam...
O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.
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Gabarito: ERRADA
Pelo contrário! Diante de decisões divergentes no STF (A PEC da perda automática de mandato foi apresentada depois que o Supremo Tribunal Federal teve decisões diferentes sobre o assunto. Em 2012, durante o julgamento do processo do mensalão, o STF decidiu que a perda do mandato deveria ser automática. Já em 2013, na ação penal contra o senador Ivo Cassol (PP-RO), definiu que a decisão final deveria ser do Senado), foi necessária uma PEC para uniformizar sobre o assunto.
Notícia de 19/02/2014: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/462387-COMISSAO-APROVA-PERDA-AUTOMATICA-DE-MANDATO-DE-PARLAMENTAR-CONDENADO.html
STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 25461 DF
Ementa 1. Extinção de mandato parlamentar em decorrência de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendeu, por seis anos, os direitos políticos do titular do mandato. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados que sobrestou o procedimento de declaração de perda do mandato, sob alegação de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. Em hipótese de extinção de mandado parlamentar, a sua declaração pela Mesa é ato vinculado à existência do fato objetivo que a determina, cuja realidade ou não o interessado pode induvidosamente submeter ao controle jurisdicional. 3. No caso, comunicada a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo por decisão judicial e solicitada a adoção de providências para a execução do julgado, de acordo com determinação do Superior Tribunal de Justiça, não cabia outra conduta à autoridade coatora senão declarar a perda do mandato do parlamentar.Se uma pessoa perde ou tem suspensos seus direitos políticos, a consequência disso é que ela perderá o mandato eletivo que ocupa, já que o pleno exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF/88).
A CF/88 determina que o indivíduo que sofre condenação criminal transitada em julgado fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III).
A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador.
O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá determinar a perda do mandato eletivo. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88.
STF. Plenário. AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8/8/2013. (info 714)
Fonte: dizer o direito
Atualmente se escreve assim corretamente.
O entendimento mais recente do STF é de que, havendo a suspensão dos direitos políticos do parlamentar condenado criminalmente por decisão judicial transitada em julgado, NÃO ocorre, como efeito do trânsito em julgado, a perda automática do mandato do parlamentar.
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