Os servidores públicos podem ocupar cargo público, emprego p...
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Gabarito comentado
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a) Certo: de fato, em se tratando de funções de “livre provimento", está correto afirmar que os servidores indicados para ocupá-las não se submetem a concurso público (art. 37, II, parte final, CF/88). Mesmo que se entenda que a Banca pretendeu se referir apenas às funções de confiança (e não aos cargos em comissão), e sendo bem verdade que estas (as funções de confiança) devem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargo efetivo (concursados, pois), é de se ter em conta que, a despeito de terem prestado concurso público anteriormente, não se exige novo concurso no que tange ao desempenho, especificamente, da função de confiança. Tanto assim o é que são de “livre provimento", como expressamente mencionado no texto constitucional, o que torna acertada a afirmativa. Ademais, referidas funções destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Do mesmo modo, os servidores temporários submetem-se a um processo seletivo simplificado (art. 3º, Lei 8.745/93), procedimento este que não se equipara a genuíno concurso público. Por fim, está certo afirmar que há normas que não se aplicam indistintamente aos dois tipos de função. A própria Lei 8.745/93 destina-se aos servidores temporários, e não àqueles ocupantes de funções de confiança.
b) Errado: evidentemente, a assertiva está em rota de colisão com o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), na medida em que afirma, genericamente, ser possível dispensar concurso público para a contratação de servidores.
c) Errado: novamente, ignorou-se solenemente a regra geral, vigente em nosso ordenamento jurídico, que consiste na necessidade de prévio concurso público, porquanto afirmou-se ser possível contratar servidores mediante dispensa de tal procedimento seletivo.
d) Errado: de novo, é óbvio que os servidores devem, em regra, submeter-se a concurso público, sendo a nomeação direta mera exceção, somente aplicável a cargos em comissão e funções de confiança.
e) Errado: o art. 37, II, CF/88 é expresso ao abranger tanto os cargos quanto os empregos públicos.
Resposta: A
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Comentários
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Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria.
A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.
Logo, o servidor público aprovado em concurso público, com vínculo estatutário, tem cargo e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT exercem função, mas não ocupam cargos.
:p
Leia mais: http://jus.com.br/forum/140027/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcoes-publicas#ixzz3QgZ5pUSR
Gab A ?
Os servidores ocupantes de cargo em confiança não se submetem a concurso público ? KKKKKKKKK
FUNÇÃO DE CONFIANÇA é pra quem tem cargo efetivo e fez concurso público.
Cargo EM COMISSÃO é pra quem não prestou concurso público.
Já vi questões aqui que colocam que o servidor temporário também precisa fazer concurso, não entendi a alternativa A.
Assim como os colegas acima não entendi o gabarito, função de confiança é para concursado, os cargos em comissão para não concursado, assim fica a pergunta, qual razão desse gabarito??? E acabei de visitar o site da FCC atras do gabarito oficial, e consta "A" mesmo...
:(
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