Acerca da Lei n.º 5.081/1966, do Regimento Interno d...
Acerca da Lei n.º 5.081/1966, do Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas (CRO‐AM), da Lei n.º 4.324/1964 e da Resolução CFO n.º 63/2005, julgue o item
Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das
anuidades fixadas pelas Assembleias Gerais dos
Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam
vinculadas as empresas ou entidades que mantenham
departamentos ou gabinetes próprios destinados a
prestação de serviços de assistência odontológica a seus
empregados, associados e respectivos dependentes.
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Alternativa Correta: C - certo
A questão aborda isenções relacionadas às taxas de inscrição e anuidades que são definidas pelas Assembleias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia. Especificamente, trata das empresas ou entidades que têm departamentos ou gabinetes destinados a oferecer assistência odontológica a seus empregados, associados e dependentes.
A Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil, assim como a Lei nº 4.324/1964, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, são documentos fundamentais para entender os direitos e deveres das partes envolvidas, incluindo isenções fiscais. A Resolução CFO nº 63/2005 também contribui para definir normas complementares dentro do âmbito odontológico.
Essas empresas ou entidades são isentas do pagamento das taxas e anuidades mencionadas por cumprirem uma função social que beneficia diretamente a saúde dos trabalhadores e seus dependentes. Este ponto está em conformidade com os dispositivos legais que visam incentivar a prestação de serviços de saúde odontológica de forma interna e gratuita.
As alternativas erradas nesta questão não se aplicam, pois a lei realmente prevê essa isenção. A alternativa correta foi marcada como "C - certo" por seguir fielmente o que está descrito nos documentos legais citados.
Este entendimento é essencial para qualquer profissional da área, pois demonstra a importância de conhecer não apenas os aspectos técnicos da odontologia, mas também os marcos legais que regem a profissão.
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Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 256. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as clínicas sujeitas à administracão pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das anuidade e das taxas.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 256 ISENTOS DE INSCRIÇÃO E ANUIDADES:
As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas,
As clínicas mantidas por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados,
as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
as clínicas pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe,
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