O surgimento da administração pública indireta está vinculad...
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(E)
"mesma personalidade jurídica"
Indireta, Descentralização, ou seja, outra pessoa jurídica.
Descentralização é a delegação ou a outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas diversas do ente originariamente responsável pela execução da atividade. A descentralização pode ser feita por lei a pessoas da Administração Pública, as chamadas pessoas administrativas, que compõem a Administração Indireta (F.A.S.E), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionários e permissionários de serviços públicos).
A doutrina aponta como fundamento dessa modalidade de descentralização o assim chamado princípio da especialização (ou da especialidade): um ente federado - União, estados, Distrito Federal ou municípios - edita uma lei por força da qual competências específicas, nela discriminadas, que originariamente foram a ele atribuídas, passarão a ser exercidas por uma pessoa jurídica distinta (uma entidade de sua administração indireta), no pressuposto teórico de que essa especialização propiciará maior capacitação para o desempenho ótimo daquelas competências.
Errado Indireta, Descentralização, ou seja, outra pessoa jurídica.
A questão em análise exige que tenhamos conhecimento sobre o processo de centralização e descentralização, administração direta e indireta.
A questão ao mencionar a vinculação da administração indireta ao princípio da especialização, está correta. Porém, peca ao afirmar que as competências são transferidas entre entidades de uma mesma pessoa jurídica.
Uma das marcas da administração indireta é justamente o surgimento de uma nova pessoas jurídica que passará a desempenhar, de forma descentralizada, atividades antes desempenhadas na estrutura de um órgão público.
Quando as competências são distribuídas no âmbito da mesma pessoa jurídica, chamamos esse processo de desconcentração administrativa.
Tendo dito isso,
GABARITO: ERRADO
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