Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas...
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art. 74 da Constituição Federal, ao tratar do controle interno, estabelece que "Os Poderes
Legislativo, Executivo ejudiciário manterão, deforma integrada, sistema de controle interno com
a finalidade de: I - avalíar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da [lnião; II - cornprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgdos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado; III - exercer o control.e das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional".
Por seu turno, o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado. Citem-se como exemplos a possibilidade
de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que extrapolam o
poder regulamentar ou o poder que o judiciário tem de determinar a nulidade de um ato
administrativo, analisando ação proposta por particular.
Ademais, considera-se controle externo aquele exercido diretamente pelos cidadãos, o
chamado, controle popular. Em tais casos, os administrados podem, diretamente ou por
meio de órgãos específicos, verificar a regularidade de atuação da administração pública e
impedir a prática de atos ilegítimos, em face do princípio da indisponibilidade do interesse
público. A título de exemplo, o art. 31, §3° da carta Magna, determina que as contas dos
Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 63, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os relatórios de gestão e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 1992, devem ser organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta instrução normativa.
Parágrafo único. Para o disposto nesta instrução normativa, considera-se:
I. processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;
QUESTÃO: Os relatórios de gestãos e as peças complementares elaboradas para constituição de processos de contas dos administradores e dos demais responsáveis são processos de trabalho do controle externo, destinados a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas conforme a lei.
A questão trocou os conceitos. O conceito marcado em vermelho é o conceito de "Processo de contas" e não o conceito de relatórios de gestãos e as peças complementares elaboradas.
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