Caso a revogação de um ato administrativo decorra da verifi...
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Gabarito comentado
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A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.
É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016.
102- Q2016374
Com isso, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, assertiva ERRADO.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO
O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Com isso, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, você também poderia eliminar a questão sabendo que atos ilegais são ANULADOS e não revogados.
A questão, sob a minha ótica, possui dois equívocos:
1º não se revoga ato ilegal, anula-se.
2º é necessário a instauração de Processo Administrativo para que a Administração pública anule seus próprios atos.
Gabarito: ERRADO
O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Logo, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
"É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016."
A questão, sob a minha ótica, possui dois equívocos:
1º não se revoga ato ilegal, anula-se.
2º é necessário a instauração de Processo Administrativo para que a Administração pública anule seus próprios atos.
A anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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