Julgue os itens que se seguem, relativos ao presidente e ao ...
Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
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Gabarito comentado
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O art. 66, § 1º, da CF/88, prevê que se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Nos moldes do § 4º, também
do art. 66, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores. A EC 76, de 2013, excluiu o voto secreto.
RESPOSTA: Certo
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GABARITO CERTO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Com o advento da EC 76/2013 a apreciação de vetos não é mais feita de modo sigiloso.
In verbis:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
Complementando o comentário do colega Joás.
CRFB/88 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
O que fez a Emenda Constitucional n° 76/2013?
Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:
1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;
2) Apreciação de veto do Presidente da República.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/comentarios-ec-762013-voto-aberto-no.htmlApenas a título de comparação das duas redação antes e depois da EC 76/2013:
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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