A prisão preventiva
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Vamos analisar a questão sobre prisão preventiva, um tema crucial em Direito Processual Penal. A prisão preventiva é uma medida cautelar, ou seja, uma medida tomada para garantir que os objetivos do processo penal sejam alcançados, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Isso significa que ela pode ser aplicada tanto durante as investigações quanto durante o processo em si, sempre que houver necessidade para proteger o processo ou a sociedade.
Exemplo prático: Imagine que durante uma investigação criminal, surge a necessidade de prender um suspeito para evitar que ele fuja do país ou ameace testemunhas. Nesse caso, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir que o processo possa continuar sem interferências.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que está previsto na legislação: a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Isso está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Análise das alternativas incorretas:
A - A afirmação de que a prisão preventiva não pode ser decretada para a garantia de ordem econômica está errada. A ordem econômica é, sim, um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial.
B - Está incorreta porque a prisão preventiva pode ser, sim, decretada a requerimento do querelante, desde que preenchidos os requisitos legais. O querelante pode ser a parte ofendida em crimes de ação penal privada.
D - A prisão preventiva não é decretada diretamente pelo Ministério Público, mas sim pelo juiz, embora possa ser requerida pelo Ministério Público.
E - A afirmação de que a prisão preventiva pode ser decretada nos crimes culposos está errada. A prisão preventiva só pode ser decretada em crimes dolosos, onde há intenção de cometer o ato.
Para não cair em pegadinhas, sempre releia o enunciado e as alternativas, prestando atenção aos detalhes e termos específicos, como "em qualquer fase" e "crime culposo".
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LETRA E - ERRADA - CPP,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
STJ - HC 270325 / RN
HABEAS CORPUS
2013/0145063-4
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal. De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
Resumindo:
A prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase de investigação (ou seja, no inquérito policial) como na fase processual (judicial), podendo, também, ser decretada de ofício pelo juiz.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o inquérito policial).
----> apenas na fase investigatória
Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
GABARITO - LETRA C
Não confundam.
Na fase do inquérito policial, o juiz, de ofício não pode decretar a prisão preventiva. Mas, nada impede que ele a decrete por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, querelante ou ofendido, conforme art. 311 do Código de Processo Penal.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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