A prisão preventiva
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LETRA E - ERRADA - CPP,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
STJ - HC 270325 / RN
HABEAS CORPUS
2013/0145063-4
PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal. De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
Resumindo:
A prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase de investigação (ou seja, no inquérito policial) como na fase processual (judicial), podendo, também, ser decretada de ofício pelo juiz.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o inquérito policial).
----> apenas na fase investigatória
Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
GABARITO - LETRA C
Não confundam.
Na fase do inquérito policial, o juiz, de ofício não pode decretar a prisão preventiva. Mas, nada impede que ele a decrete por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, querelante ou ofendido, conforme art. 311 do Código de Processo Penal.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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