Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmiss...
penal.
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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar no tema central: a inadmissibilidade de provas ilícitas e sua derivação no Direito Processual Penal brasileiro.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No entanto, a questão afirma que há dispositivos na Constituição que tratam da inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação, o que não é verdade.
O conceito de provas ilícitas por derivação é tratado principalmente no Código de Processo Penal e pela doutrina, sendo que a jurisprudência também o aborda. Este conceito refere-se à situação em que provas lícitas são consideradas inadmissíveis porque foram obtidas a partir de uma prova ilícita. Um exemplo prático seria: se a polícia obtém uma confissão sem o devido acompanhamento de um advogado (ilícito), e posteriormente encontram uma arma com base nessa confissão, a descoberta da arma pode ser considerada uma prova ilícita por derivação.
Portanto, a alternativa correta é E - errado, porque a Constituição não menciona expressamente a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação, mas apenas a inadmissibilidade de provas ilícitas em geral. A questão explora o conhecimento sobre a diferença entre as duas abordagens.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante lembrar que a Constituição Federal é uma norma de princípios amplos e que detalhes específicos, como o conceito de provas por derivação, são desenvolvidos em legislação infraconstitucional e pela interpretação dos tribunais. Sempre que a questão mencionar "expressamente", é prudente verificar se realmente há uma disposição literal na Constituição.
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Comentários
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O art. 5°, LVI da CF “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. De acordo com este princípio a parte não poderá produzir provas não autorizadas pelo ordenamento jurídico, ou que não respeitem as formalidades previstas para a sua formação.
Tal previsão vem estabelecida no art. 157, §1° do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Essa teoria foi consolidada na jurisprudência norte americana. Sendo implantada no Brasil pelo STF e, logo depois, foi introduzida no CPP no art. 157. Entretanto não está prevista na CF 88
Bons estudos!!
Galera só para deixar registrado a importancia de se fazer questoes da banca. Essa mesma questão foi cobrada na nª 10• Q171101 prova para OAB.
È importante também mencionar duas teorias que são exceção a esta. Que são o Teoria da prova absolutamente independente e o Teoria da descoberta inevitável. Prevista no art; 157 cpp.
Um abraço
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