No que diz respeito ao processo de licitação no serviço públ...
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Letra c) Art. 15. parágrafo 6º
Letra d) Art. 14. (correta)
Letra e) Art. 16.
A) Art. 15. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
B) Art. 15. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto
C) Art. 15. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
D) Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. CORRETA
E)Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
PUBLICAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS = TRIMESTRALMENTE
DIVULGAÇÃO DAS COMPRAS FEITAS = MENSALMENTE
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