Em caso de comoção intestina, o presidente da República pode...
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ERRADO.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167. São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O único erro da questão está em dizer que os créditos especiais podem ser abertos por medida provisória. Os créditos especiais e os suplementares são autorizados por lei e abertos após sanção presidencial. Lembrando que os créditos suplementares reforçam uma despesa orçamentária insuficiente na LOA e o crédito especial autoriza uma despesa nova na LOA, porém não inédita. Já os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e autorizam despesas imprevisíveis - segundo a CF - ou imprevistas - segundo a lei 4320. Tais despesas além de novas são inéditas. A última parte da questão está certa, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício de suas aberturas, salvo se o ato de abertura se der nos últimos 4 meses do exercício, hipótes em que poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, incorporando-se ao exercício seguinte. Importante observar que os créditos suplementares não podem ser reabertos para o próximo exercício. Tal atribuição é apenas para os créditos especiais e extraordinários.
A parte da questão que fala "...abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente." ESTÁ CORRETA,
DE ACORDO COM A CF ART 167 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
E apesar de só a Lei 4320 falar de comoção intesitina, SOMENTE os créditos extraordinários são por Medida Provisória (de acordo com a CF) ou por Decreto (de acordo com a lei 4320). Os créditos especiais são autorizados por lei e abertos por Decreto
Parei de ler aqui mesmo.....
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