A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranh...

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Q17384 Administração Financeira e Orçamentária
A respeito das finanças públicas e do orçamento público, julgue
os itens subsequentes.
A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Art. 165, §8º, CF - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Apenas complementando, esse é o princípio da exclusividade e as suas duas exceções.
Trata-se do princípio da exclusividade e suas exceções. Está previsto no artigo 165, parágrafo 8° da CF/88.

CERTO

Princípio da Exclusividade

Regra: Orçamento deve conter apenas previsão de receita e fixação de despesas.

Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Princípio da Exclusividade: surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.

Determina que a lei orçamentária não poderá conte matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive po antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de direito penal.

Possui previsão na nossa Constituição, no § 8º, do art. 165...já descrito no comentário abaixo.

E também no Art. 7º, I e II, da Lei 4.320/ 1964:

Art. 7º. A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

O inciso II foi parcialmente prejudicado e deve ter sua leitura combinada com o art.38 da LRF, por ser mais restritivo.

A LRF define operação de crédito como compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

 

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