As empresas públicas e as sociedades de economia mista quan...
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Vamos analisar a questão que trata das diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista quando se referem à prestação de serviços e à exploração de atividades econômicas. Este tema está inserido no contexto da Organização da Administração Pública, especificamente no que diz respeito às entidades da administração indireta.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são regidas por normas que determinam suas atuações em serviços públicos e atividades econômicas. Ambas possuem personalidade jurídica de direito privado e são criadas por autorização legislativa, mas com algumas diferenças importantes.
Para entender melhor, vejamos o que a legislação diz:
- Empresas Públicas: São entidades criadas por autorização legal, com capital exclusivamente público, podendo ser de qualquer ente da federação.
- Sociedades de Economia Mista: Também são criadas por autorização legal, mas o capital é misto, havendo participação estatal e privada.
A questão pede para identificar um ponto divergente quando essas entidades prestam serviços, comparando isso à exploração de atividades econômicas. Vamos entender as alternativas:
Alternativa A: Ser sujeita a controle pelo poder legislativo.
Todas as entidades da administração pública, direta ou indireta, estão sujeitas a algum tipo de controle pelo poder legislativo, não sendo este um ponto de divergência.
Alternativa B: Ter personalidade jurídica de direito privado.
Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, logo, não há divergência aqui.
Alternativa C: Ter sua criação autorizada por lei específica.
Ambas são criadas por autorização legislativa. Portanto, não há diferença neste aspecto também.
Alternativa D: Poder gozar de privilégios fiscais exclusivos.
Aqui está o ponto de divergência. Empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter regimes fiscais diferenciados quando prestam serviços públicos. Por exemplo, as empresas públicas podem ter isenções fiscais que não se aplicam às sociedades de economia mista na mesma medida, especialmente em atividades de prestação de serviços públicos.
Portanto, a resposta correta é a Alternativa D, que reflete um ponto divergente entre essas entidades no contexto mencionado.
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Empresas públicas e sociedades de economia mista são formas de entidades que têm participação do Estado em sua estrutura de propriedade, mas com algumas diferenças importantes em relação ao seu regime jurídico e funcionamento.
Quando se trata da exploração de atividades econômicas, uma das principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista é sua relação com privilégios fiscais exclusivos.
Empresas Públicas: Geralmente, as empresas públicas não têm direito a privilégios fiscais exclusivos. Elas são sujeitas às mesmas regras fiscais e tributárias que outras empresas privadas. Isso significa que elas pagam impostos e taxas conforme estabelecido pela legislação aplicável ao setor em que atuam.
Sociedades de Economia Mista: Por outro lado, as sociedades de economia mista podem, em alguns casos, gozar de privilégios fiscais exclusivos. Isso ocorre porque essas empresas têm uma composição acionária que envolve tanto o Estado quanto investidores privados. Dependendo da legislação específica e do acordo de constituição da sociedade, o Estado pode conceder certos benefícios fiscais ou isenções tributárias para promover o desenvolvimento de determinados setores da economia em que a sociedade de economia mista atua.
Em resumo, enquanto as empresas públicas geralmente estão sujeitas às mesmas obrigações fiscais que as empresas privadas, as sociedades de economia mista podem ter a possibilidade de receber privilégios fiscais exclusivos, dependendo das disposições legais e contratuais que regem sua operação.
não entendi a questão:
CF 88- art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Para conhecimento: Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).
Em que lei, ou decreto está a afirmação de que "sociedades de economia mista podem ter a possibilidade de receber privilégios fiscais exclusivos" ?
Diferença entre E.P e S.E.M:
• Empresa pública:
- Capital 100% PÚBLICO e pode adotar qualquer forma societária.
- Competência do processo é da Justiça do criador da empresa.
• Sociedade de economia mista:
- Capital misto (poder público tem no mínimo 50% + 1 ação) e constituídas apenas como S/A;
- Competência do processo é da Justiça Comum Estadual;
Pela literalidade da Constituição, a imunidade tributária não se aplica às EP's e às SEM.
Contudo, o STF estendeu a imunidade recíproca às EP's e SEM que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.
- Foi o que ocorreu com os Correios, visto que a Corte entendeu que a empresa é “prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (RE407.099/RS), motivo pela qual está abrangida pela regra da imunidade tributária.
- Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca se aplica à Infraero, uma vez que ela presta serviço público “em regime de monopólio” e que o regime jurídico privado não se aplica às EP “que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos” (RE 363.412/BA).
Acredito que pelo fato das empresas estatais E.P e S.E.M possuírem certas semelhanças com fundações privadas. Quando se fala de exploração de atividade econômica elas perdem certos privilégios, como redução do controle pela administração e imunidade tributária. Além do fato de possuírem bens privados que podem ser penhorados comparadas a aquelas estatais que exercem serviços públicos que gozam de privilégios fiscais, como a impossibilidade de decretar falência de acordo com inciso I , art. 2 da lei 11.101/2005.
Gabarito D
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