As empresas públicas e as sociedades de economia mista quan...

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Q2369515 Direito Administrativo
As empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços possuem pontos divergentes relativos aos seus regimes jurídicos quando comparadas na exploração de atividades econômicas. Um desses pontos divergentes é:
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Empresas públicas e sociedades de economia mista são formas de entidades que têm participação do Estado em sua estrutura de propriedade, mas com algumas diferenças importantes em relação ao seu regime jurídico e funcionamento.

Quando se trata da exploração de atividades econômicas, uma das principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista é sua relação com privilégios fiscais exclusivos.

Empresas Públicas: Geralmente, as empresas públicas não têm direito a privilégios fiscais exclusivos. Elas são sujeitas às mesmas regras fiscais e tributárias que outras empresas privadas. Isso significa que elas pagam impostos e taxas conforme estabelecido pela legislação aplicável ao setor em que atuam.

Sociedades de Economia Mista: Por outro lado, as sociedades de economia mista podem, em alguns casos, gozar de privilégios fiscais exclusivos. Isso ocorre porque essas empresas têm uma composição acionária que envolve tanto o Estado quanto investidores privados. Dependendo da legislação específica e do acordo de constituição da sociedade, o Estado pode conceder certos benefícios fiscais ou isenções tributárias para promover o desenvolvimento de determinados setores da economia em que a sociedade de economia mista atua.

Em resumo, enquanto as empresas públicas geralmente estão sujeitas às mesmas obrigações fiscais que as empresas privadas, as sociedades de economia mista podem ter a possibilidade de receber privilégios fiscais exclusivos, dependendo das disposições legais e contratuais que regem sua operação.

não entendi a questão:

CF 88- art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Para conhecimento: Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Em que lei, ou decreto está a afirmação de que "sociedades de economia mista podem ter a possibilidade de receber privilégios fiscais exclusivos" ?

Diferença entre E.P e S.E.M:

Empresa pública: 

- Capital 100% PÚBLICO e pode adotar qualquer forma societária

- Competência do processo é da Justiça do criador da empresa.

Sociedade de economia mista:

- Capital misto (poder público tem no mínimo 50% + 1 ação) e constituídas apenas como S/A

- Competência do processo é da Justiça Comum Estadual;

Pela literalidade da Constituição, a imunidade tributária não se aplica às EP's e às SEM.

Contudo, o STF estendeu a imunidade recíproca às EP's e SEM que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.

  • Foi o que ocorreu com os Correios, visto que a Corte entendeu que a empresa é “prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (RE407.099/RS), motivo pela qual está abrangida pela regra da imunidade tributária.
  • Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca se aplica à Infraero, uma vez que ela presta serviço público “em regime de monopólio” e que o regime jurídico privado não se aplica às EP “que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos” (RE 363.412/BA).

Acredito que pelo fato das empresas estatais E.P e S.E.M possuírem certas semelhanças com fundações privadas. Quando se fala de exploração de atividade econômica elas perdem certos privilégios, como redução do controle pela administração e imunidade tributária. Além do fato de possuírem bens privados que podem ser penhorados comparadas a aquelas estatais que exercem serviços públicos que gozam de privilégios fiscais, como a impossibilidade de decretar falência de acordo com inciso I , art. 2 da lei 11.101/2005.

Gabarito D

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