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Q738098 Legislação de Trânsito
Conforme o CTB, art. 69, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observada a seguinte disposição:
Alternativas

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Alternativa Correta: A

A questão aborda um aspecto importante do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) relacionado ao comportamento dos pedestres ao cruzarem as vias. O art. 69 do CTB destaca a importância de precauções de segurança por parte dos pedestres, levando em conta fatores como visibilidade, distância e velocidade dos veículos. É crucial que eles utilizem as faixas ou passagens destinadas a eles, quando disponíveis em uma distância de até cinquenta metros.

Análise da Alternativa A: Essa alternativa está correta pois descreve adequadamente a conduta esperada dos pedestres ao atravessarem uma via. Ela especifica que, ao atravessar uma passagem sinalizada para pedestres, o pedestre deve obedecer às luzes onde houver foco de pedestres, ou aguardar a interrupção do fluxo de veículos pelo semáforo ou por um agente de trânsito quando não houver tal foco. Essa descrição está em conformidade com o que é estabelecido pelo CTB.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Esta alternativa está errada ao afirmar que os pedestres que estiverem atravessando sobre faixas não têm prioridade de passagem, exceto em locais com sinalização semafórica. De acordo com o CTB, os pedestres sempre têm prioridade nas faixas de pedestres, e a sinalização semafórica apenas complementa essa regra.

Alternativa C: Esta alternativa está incorreta porque sugere que os pedestres podem adentrar na pista sem se certificar se estão obstruindo o trânsito de veículos em interseções sem faixas de pedestre. Na verdade, eles devem sempre garantir que a travessia possa ser feita sem prejudicar o trânsito dos veículos.

Alternativa D: Esta alternativa é errônea pois menciona que, uma vez iniciada a travessia, os pedestres devem aumentar seu percurso e não se demorarem sobre a pista. O correto é que os pedestres devem atravessar de forma contínua e rápida, sem a necessidade de aumentar o percurso, mas sempre com segurança.

O entendimento correto das normas de trânsito é fundamental não só para a aprovação em concursos, mas também para a segurança no trânsito. É importante que pedestres conheçam seus direitos e deveres para garantir uma interação segura no ambiente urbano.

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(A)

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

 b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

Não entendi bem essa letra D

 d) Uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres deverão aumentar o seu percurso, não demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Se laguém puder dar uma explicada do erro dela. 

Guerrilheiro solitário, segundo o artigo 69, II, b : uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. (CTB)

A maneira correta de atravessar uma pista é na perpendicular (RETO). O que o CTB quer dizer é que, durante a passagem, você não deve aumentar seu trajeto, por exemplo atravessar na diagonal. O objetivo é você ficar menos tempo possível na via para evitar acidentes

 

Tamo junto parceiro, que Deus ilumine o caminho de todos. PRF 2018. 
 

Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas...

Sun Tzu

Gab-A

 

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

        

I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

        

II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

        

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

        

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

        

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

        

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

        

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

Pedestre comete infração !? Simmmmmmm

 

Art. 254. É proibido ao pedestre:

        I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

        II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

        III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

        IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

        V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

        VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

        Infração - leve;

        Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

 

 Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

        § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

 

-> Somente o pedestre pode ter a multa transformada na participação  em curso de segurança viária

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