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Q419437 Direito Processual Penal
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A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no Processo Penal.

A – Correta. De acordo com o art. 226, IV do Código de Processo Penal “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

B – Incorreta. Conforme o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo), o indiciado não será obrigado a participar da constituição do crime. Contudo, mesmo que não participe da simulação o indiciado poderá ser levado até o local pela Autoridade policial.

C – Incorreta. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (art. 187, CPP).

D – Incorreta. Há três sistemas de valoração de provas: sistema legal ou sistema da prova tarifada, sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.

Sistema legal ou sistema da prova tarifada: neste sistema o valor da prova é previamente definido pela lei, existindo assim uma hierarquia de prova.  Para esse sistema a confissão era considerada uma prova absoluta (rainha das provas), tendo valor superior às outras espécies de provas. Esse sistema não foi adotado pelo Brasil.

Sistema da íntima convicção: aqui o juiz é livre para escolher qual a prova tem maior valor sem necessidade de fundamentação.

Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: neste sistema o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento, mas terá que fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo Código de Processo Penal.

E – Incorreta. (vide comentários da letra D).

Gabarito, letra  A.

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Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


Em relação a letra C
Art.187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

a confissão NÃO é absoluta, pois as provas não tem peso ( sistema da prova tarifada). 

O disposto no Paragrafo único do art. 226, CPP, dispôe: "o disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da INSTRUÇÃO CRIMINAL ou em plenário de julgamento". contrario sensu os demais incisos devem ser respeitados na fase de INSTRUÇÃO, inclusive o previsto no inciso IV (correspondente a letra "a" )

A)CERTO. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

B)ERRADO. CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

C)ERRADO.  Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.   

 

D)E).ERRADO.as provas não possuem grau de valoração, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

 

 

ZAZ,ZAZ,ZAZ!!

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