Das alternativas abaixo, qual indica um equipamento obrigató...
(D)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Para muitos que acham que o extintor é equipamento obrigatório: Extintor de incêndio deixa de ser obrigatório para veículos comuns. Com a publicação da Resolução nº 556/2015/CONTRAN, a partir de 18/09/2015 o extintor de incêndio deixará ser um equipamento obrigatório para veículo comuns, como automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.
FONTE: Site DETRAN / SP e Resolução (site DENATRAN)
RESOLUÇÃO 556/2015
Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
Bizu, a obrigatoriedade não alcança alguns veículos (de acordo com a resolução): §4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Ah, mais um detalhe, criei um mnemônico para equipamentos obrigatórios SEGUNDO O CTB - CABETE
Cinto de segurança
Air Bag - frontal p/condutor e passageiro do banco dianteiro
Bicicleta (sinalizações + espelho + campainha)
Encosto de cabeça
Tacógrafo (+ de 10 passageiros / PBT + 4536Kg / escolares)
Emissão de gases / ruidos (escapamento)
Art. 105 São EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - PARA OS VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DE CONDUÇÃO ESCOLAR, os de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4536 kg, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - PARA AS BICICLETAS, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo(TACÓGRAFO)
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
Pessoal, vamos facilitar o estudo e a leitura. Simplificando.
> Art. 105 CTB: equipamentos obrigatórios dos veículos:
> Cinto de segurança
> veículos de transporte escolar com peso bruto maior que 4.5k deve ter tacógrafo.
> Encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores
> Air bag frontal para condutor e passageiro dianteiro.
Galera, bora ser obsejtivos, copiar e colar e fazer textos enormes e melhor ler o vade mecum.
Coloquem resumos, curtos!!
Quem não souber uma questão dessa larga a mão... kkkkk
ABS, NÃO?
me recordei dos catalizadores, do arla -32 rsrsrsrsr acertei rsrsrsrsr, sei lá se esta certo rsrsrsrsr boa sorte guerreiros
Agrego ao correto comentário de, nosso amigo, Rauã Carmo...
RESOLUÇÃO Nº 312, DE 03 DE ABRIL DE 2009
... "Art. 1º Estabelecer como obrigatório a utilização do sistema de antitravamento de rodas – ABS, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3 e O, nacionais e importados. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução serão utilizadas as classificações estabelecidas no artigo 3° conforme norma ABNT NBR 13776. M Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. M1 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista. M2 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. M3 Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. N Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. N1 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima não superior a 3,5 t. N2 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. N3 Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. Categoria O Reboques (incluindo semi-reboques). "
..."Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2014, todos os veículos novos, saídos de fábrica, nacionais e importados, somente serão registrados e licenciados se dispuserem de sistema de antitravamento de rodas – ABS."
Letra D
No mundo dos concursos, o cara tem de aprender a decorar também.