Em se tratando dos bens do ausente, relativamente à sucessão...
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Gabarito comentado
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A alternativa A está incorreta, pois não há previsão legal de que o excluído da sucessão provisória tenha direito a terça parte do respectivo quinhão.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
A alternativa C está incorreta, pois a conversão de bens móveis em imóveis ou em títulos garantidos pela União se dá na hipótese quando o juiz considerar tal conduta conveniente e os bens estiverem sujeitos a deterioração ou extravio.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
A alternativa D está incorreta, pois, nos termos do artigo 35 do CC, na hipótese dessa alternativa, a sucessão considera-se aberta a partir da data exata do falecimento do ausente.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo parágrafo único do artigo 33 do CC:
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Gabarito do Professor: B
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Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
a) Artigo 34 do CC
b) Art. 33 Parágrafo único do CC
c) Art. 29 do CC
d) Art. 35 do CC
rt. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
B) CORRETA - Se o ausente retornar, e ficar provado que a sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor que foi imitido provisoriamente na posse do respectivo quinhão, a sua parte nos frutos e rendimentos. ---- Art. 33, parágrafo único
C) ERRADA - Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens imóveis em títulos garantidos pela União, não havendo consenso entre os herdeiros para efeito de sua divisão. ----- Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
D) ERRADA - Se durante a posse provisória surgir elementos que indiquem a época provável do falecimento do ausente, considerar- se-á, a partir de então, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo. ------ Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Fonte: Código Civil
Letra D também está errada quando exige apenas elementos que indiquem a época do falecimento, enquanto o CC exige "proa"
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