Considerando o disposto na Norma Regulamentadora do Ministé...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: C
A questão aborda a Norma Regulamentadora NR-18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, focando, especificamente, nas escadas provisórias de uso coletivo. Essas escadas são estruturas temporárias usadas em canteiros de obra e devem ser projetadas de forma a garantir a segurança dos trabalhadores durante sua utilização.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção C é a correta:
A - Esta alternativa menciona uma largura mínima de 0,90m e um patamar intermediário a cada 2,90m de altura. Apesar de a largura estar correta, o patamar intermediário a cada 2,90m trata-se de uma informação incorreta.
B - Embora a altura do patamar intermediário de 3,20m esteja correta, a largura mínima de 0,90m é incorreta para esta questão.
C - Correta! Esta alternativa está em conformidade com a NR-18: as escadas devem ter largura mínima de 0,80m e patamares intermediários a cada 2,90m de altura.
D - A largura mínima de 0,80m está correta, mas a altura do patamar intermediário de 3,20m é incorreta para esta norma.
E - Esta alternativa sugere uma largura mínima de 0,85m, que não está em conformidade com a norma, apesar de citar corretamente a altura do patamar.
É importante destacar que a NR-18 tem como objetivo assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio, portanto, compreender as especificações corretas para equipamentos como escadas provisórias é essencial para a segurança no canteiro de obras.
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18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
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