Com relação aos conceitos de perícia e de perito, bem como ...
Hygino de C. Hercules. Perícia e Peritos. Documentos
Médico-Legais. Medicina Legal – Texto e Atlas.
São Paulo: Editora Atheneu, 2005, p. 13.
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Gabarito: Letra B
A partir do texto fornecido, dos conceitos de perícia e de perito, bem como do Código de Processo Penal (CPP), analisemos as alternativas:
a). Quando uma infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, ou seja, a comprovação dos vestígios materiais por ela deixados torna-se indispensável; a prova testemunhal não pode ser considerada uma alternativa aos vestígios não periciados ou àqueles que se perderam com o decorrer do tempo.
ERRADO: Observe os seguintes artigos do CPP:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(...)
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Portanto, o exame de corpo de delito é indispensável. Entretanto, se os vestígios não mais estiverem disponíveis para exame, a prova testemunhal poderá ser considerada uma alternativa.
b). Perito é um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos para atuar no processo.
CERTO: Exato. Vamos analisar a alternativa por partes:
1) Perito é um auxiliar da justiça: O perito trabalha para a justiça. Sua função é auxiliar o juiz competente quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No CPP os Peritos estão incluídos como auxiliares da justiça (Título VIII - Do juiz, do Ministério Público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça – Capítulo VI – Dos peritos e intérpretes).
2) Devidamente compromissado: São peritos oficiais os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas portadores de diploma de curso superior. Estes, por serem agentes públicos, tem fé pública. Em relação aos peritos não oficiais, o CPP exige o compromisso:
“Art. 159. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”
3). Estranho às partes: Por serem auxiliares da justiça, os peritos são equidistantes das partes, ou seja, trabalham para subsidiar a justiça com os elementos necessários para o devido processo legal, independente de interesses de ambas as partes.
4). Portador de conhecimento técnico altamente especializado: O perito é um indivíduo portador de diploma de curso superior em área específica e dotado de conhecimento técnico especializado para atender as solicitações da autoridade competente.
“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”
5). Sem impedimentos para atuar no processo:
“Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.”
c). A confissão do acusado pode suprir o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
ERRADO: Conforme CPP, a confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito. Veja:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
d). Chama-se de corpo de delito direto o realizado pelos peritos sobre os vestígios de infração existentes, e de corpo de delito indireto quando, não existindo esses vestígios materiais, a prova é suprida pela confissão do acusado.
ERRADO: O conceito de exame de corpo de delito direto está correto. Entretanto, conceituou-se erroneamente o exame de corpo de delito indireto. Quando não existem mais vestígios o exame de corpo de delito é realizado, mas de forma indireta, com base na prova testemunhal (art. 167, CPP). Lembre-se que a confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito (art. 158, CPP).
e). O exame de corpo de delito pode ser solicitado diretamente ao órgão responsável pela perícia pelo advogado procurador da parte interessada.
ERRADO: Não. O advogado procurador da parte interessada não é competente para solicitar diretamente o exame de corpo de delito ao órgão responsável pela perícia. Em regra, a requisição direta ao órgão responsável pela perícia deve partir da Autoridade Policial (Delegado de Polícia) ou da Autoridade Judiciária (Juiz). Embora o advogado possa também formular quesitos à Perícia, também não o faz diretamente. Sobre este caso, veja o que diz o CPP:
“Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...)
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Art. 159.
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”
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Comentários
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Gabarito: letra B
a) Errado
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
c) Errado
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
d) Errado
Mesmo artigo pro item "c". O exame indireto é entendido para muitos como prova testemunhal.
e) Errado
Art. 159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Boa tarde!
Com relação às alternativas B e E:
A banca deu preliminarmente como resposta a letra B; mas eu achei que soou um pouco mal colocado esse "devidamente compromissado" afirmado na letra B, no caso do perito oficial, que é a regra do CPP, veja:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008)
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008)
Outra interpretação possível seria "devidamente compromissado" significando que está obrigado a relatar a verdade no auto, sob pena de responder pelo crime do art. 342 do CP (Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral).
Aguardemos o gabarito definitivo...
De toda forma, é a alternativa B a melhor escolha, pois a perícia só pode ser solicitada ou pelo delegado na fase do inquérito ou pelo juiz na fase do processo, o advogado não tem como requerer diretamente, como afirma a letra E; deve fazê-lo por intermédio do juiz na fase do processo ou através do delegado no curso do inquérito.Muito obrigada, Natália.
. . .
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;”
Não entendi porque a letra B está correta, se:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Segundo o art. 422 do CPP, só os assistentes técnicos não estão sujeitos a impedimento e suspeição.
“Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)“.
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