Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, as alterações...

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Q984496 Legislação de Trânsito
Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, as alterações de que trata a Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, qual a velocidade a ser desenvolvida em uma rodovia de pista dupla para os automóveis, camionetas e motocicletas?
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Gab: E

VIAS URBANAS:

----> Trânsito rápido: 80

----> Arteriais: 60

----> Coletoras: 40

----> Locais: 30

.

.

VIAS RURAIS:

-Rodovias:

----> Pista dupla:

---------> Automóveis, Caminhonetas e Motocicletas: 110

---------> Demais: 90

----> Pista simples:

----------> Automóveis, Caminhonetas e Motocicletas: 100

----------> Demais: 90

.

-Estradas: 60

Art. 61, §1, Inc. II, Alin. a

Art. 61. do CTB: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

        I - nas vias urbanas:

        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

        II - nas vias rurais:

        a) nas rodovias:

        1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

        2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

        3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

        a) nas rodovias de pista dupla: 

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; GABARITO

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; 

        b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

        b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). 

        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

     Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

       § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

       I - nas vias urbanas:

a)    80 km/h, nas vias de trânsito rápido:

b)    60 km/h, nas vias arteriais;

c)     40 km/h, nas vias coletoras;

d)    30 km/h, nas vias locais;

       

       II - nas vias rurais:

a)    nas rodovias de pista DUPLA:          

1. 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;       

2. 90 km/h para os demais veículos;  

b)    nas rodovias de pista SIMPLES:          

1. 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;          

2. 90 km/h para os demais veículos;         

c)     nas estradas: 60 km/h.

GAB = E

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