À luz das disposições do Código de Processo Ético-Profission...
À luz das disposições do Código de Processo Ético-Profissional, julgue o item.
É vedado o desaforamento de processo
ético-profissional.
Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre o Código de Processo Ético-Profissional, é importante compreender que ela aborda a possibilidade de desaforamento, que é a transferência de um processo de uma jurisdição para outra, dentro do contexto de processos éticos na área médica. Esse conhecimento é essencial para profissionais que lidam com questões de ética profissional.
A alternativa correta é: E - Errado
Para justificar essa resposta:
O desaforamento de processos ético-profissionais não é vedado. Em situações específicas, como quando há dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento ou para garantir uma melhor administração da justiça, é possível transferir o julgamento para outra jurisdição. Essa previsão é similar ao que acontece em processos judiciais comuns, onde o desaforamento busca assegurar a imparcialidade e a eficácia do julgamento.
Analisando a alternativa:
C - certo: Esta alternativa está incorreta porque afirma que o desaforamento não é possível, o que contraria as disposições que permitem a sua ocorrência em determinados casos. Isso demonstra um entendimento equivocado das regras que regem os processos ético-profissionais.
Compreender a possibilidade de desaforamento em processos éticos é crucial para a prática médica, pois garante que as decisões sejam justas e baseadas em um julgamento imparcial.
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Gabarito: ERRADO
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306/2022
Art. 8º A apreciação de sindicância e a instrução e o julgamento do PEP que envolva conselheiro obedecerá às seguintes regras: I − a sindicância será instruída pelo CRM onde o fato ocorreu e sua apreciação, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforada, com a remessa dos autos ao CFM; II − decidida a instauração de PEP, a instrução ocorrerá no CRM onde o fato ocorreu, que o remeterá ao CFM para desaforamento do julgamento.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306/2022
Art. 3º A apreciação de sindicância ou o julgamento do PEP poderá ser desaforada por decisão fundamentada e aprovada em sessão plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.
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