Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Cons...

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Q574450 Direito Constitucional

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar:


I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.

II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.

IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender algumas competências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Vamos analisar cada uma das assertivas:

I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.

Esta assertiva está correta. A competência para julgar em segunda instância causas que envolvem organismos internacionais e residentes no Brasil cabe ao STJ, como previsto no artigo 105, inciso II, da Constituição.

II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Esta assertiva está incorreta. A competência para julgar recursos ordinários dessa natureza cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme artigo 102, inciso II, da Constituição.

III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.

Esta assertiva está incorreta. A competência para julgar, em recurso ordinário, crimes políticos pertence ao STF, de acordo com o artigo 102, inciso II, alínea "b", da Constituição.

IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.

Esta assertiva está correta. A competência para julgar originariamente conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho é do STJ, conforme artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição.

Justificação da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta, pois somente as assertivas I e IV descrevem competências atribuídas ao STJ.

Explicação das Alternativas Incorretas:

B - Inadequada, pois a assertiva II está incorreta.

C - Errada, já que a assertiva III é uma competência do STF.

D - Incorreta, pois tanto II quanto III não são competências do STJ.

E - Também está errada, pois a assertiva II é competência do STF.

Lembre-se: o STJ é o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o STF é o guardião da Constituição. Entender a divisão de competências entre esses tribunais é crucial para resolver questões como esta.

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Letra (a)


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


Item IV -

I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


Item I -

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


Item II - Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


Item III - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Na verdade ficaria mais ou menos assim:


Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados ao mesmo TRT) = TRT

Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados a TRT's diferentes) = TST

TRT x TRT = TST


Conflito entre Justiças diferentes = STJ


Ex.: TRT x TRF = STJ 

         TRT x TJ = STJ


Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


Ex.: TST x TSE = STF

        TST x TRF = STF

        TST x TJ = STF


Lembrar: NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da Vara ser vinculada a este TRT, nem conflito entre TRT x TST, nos termos da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.


Créditos ao Jesus Neto na Q361556

Só para complementar o item III:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) o crime político;


O item II está errado só porque não consta que o MS deve ter sido julgado em única ou última instância.

Na verdade, a II está errada porque menciona os Tribunais Regionais do Trabalho!

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